10 de jun. de 2015

Direito Civil, obrigações, contratos


A primeira coisa que deve ser diferenciada antes de começarmos a estudar, é mandado de mandato. Mandado se relaciona a uma ordem.

1 – CONCEITO (art. 653)

Mandato: contrato pelo qual uma pessoa (mandatário) recebe poderes de outrem (mandante) para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

Representação x Mandato
A ideia de representação está na base do mandato, mas não é uma representação legal, mas, sim, convencional, feita através de um contrato. Assim, diz-se que o mandatário não age em interesse próprio, mas representa o interesse de outrem.

Partes:

·      Mandante (art. 654, “caput”): todas as pessoas capazes são aptas para ser mandantes. Portanto, a capacidade é um requisito para um individuo figurar no contrato como mandante.

·      Mandatário (art. 666):  o relativamente incapaz (maior de 16, menor de 18) pode ser mandatário.


2 – PROCURAÇÃO
A natureza jurídica da procuração é de negócio jurídico unilateral. É uma manifestação única de vontade, isto é, na procuração há apenas uma assinatura. A procuração instrumentaliza, dá mecanismos para que o mandatário possa exercer os poderes que lhes foram outorgados. Neste sentido, a procuração serve como instrumento do mandato. Diz-se que o direito processual é instrumental, pois o processo não é um fim em si mesmo. Em regra, a procuração deve ser escrita, mas isto não quer dizer que o contrato de mandato deve ser escrito, não, pode ser verbal.



3 – CARACTERÍSTICAS

a)  CONSENSUAL: contrato que se aperfeiçoa pelo consenso, não havendo entrega da res.

b)  UNILATERAL/BILATERAL IMPERFEITO/BILATERAL: em regra, é unilateral, porque, em regra, é gratuito (ou não oneroso), pois de acordo com o “caput” do art. 658, o mandato presume-se gratuito. As despesas do mandato ficam por conta do mandante. Por conta dessas despesas, alguns autores vão caracterizar este contrato como bilateral imperfeito. Se se tratar de mandato oneroso, é bilateral.

c)  GRATUITO/ONEROSO (art. 658): o mandato presume-se gratuito, desde que o seu objeto não corresponda ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

d)  NÃO SOLENE (art. 657): a outorga da “procuração” exige forma. O legislador quer dizer o instrumento do mandado e não o mandato propriamente dito, pois o contrato de mandato é, em regra, informal, podendo ser verbal.

e)  INTUITO PERSONAE” (art. 674 – morte): contrato pelo qual há confiança recíproca das partes. Quer dizer que a morte põe fim ao contrato, pois este é personalíssimo.

4 – ESPÉCIES

a) EXPRESSO ou TÁCITO/ ESCRITO ou VERBAL (art. 656/ art. 659):

b) ESPECIAL/GERAL (art. 660): classificação baseada naquantidade de negócios envolvidos na representação. O mandato é especial a um ou alguns negócios, enquanto o mandato geral se refere a todos os negócios do mandante, isto é, quando o mandatário gere todos os interesses, administra todos negócios do mandante.

c) EM TERMOS GERAIS (art. 661)/ DE PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS (art. 661, §1º)
Outra questão é em relação à profundidade dos poderes do mandatário. O mandato em termos gerais é aquele que só dá poderes de administração ordinária. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

-     Vinculação do mandante (art. 662): os atos praticados por quem não tenha mandato...


5 – SUBSTABELECIMENTO
Transferência de poderes do mandatário para uma terceira pessoa (substabelecido). Com reserva de poderes: há transferência, mas não perda dos poderes. Sem reserva de poderes, o mandatário perde os poderes de representação.

Forma (art. 655)
Mesmo que a procuração seja pública, o substabelecimento pode ser particular.

Responsabilidade do mandatário pelo substabelecido (art. 667)
Proíbe o substabelecimento? Teria isso eficácia plena? Não basta que seja apenas cláusula contratual, é preciso que consigne essa proibição na procuração (eficácia plena).
§3º - se a proibição estiver na procuração não obriga o mandante
§1º - imperfeição do contrato: mora responsabilidade agravada: mandatário proibido de substabelecer e o faz, responderá por caso fortuito e força maior. Se a proibição estiver só expressamente no contrato, o mandante é obrigado a cumprir a terceiro de boa fé (ignorância) e pode voltar-se contra mandatário, responde força maior e caso fortuito do substabelecido. Pois na procuração é mais visível.
§2º - culpa na escolha ou nas instruções: poderes de substabelecer: culpa autorização expressa
§4º - contrato omisso, mandatário responderá por dolo e culpa do substabelecimento

Contrariedade as instruções e vinculação
poderes expressos para vincular. Se não tiver poderes ou se excesso não vincula a obrigação.
Art. 679 – contra mandatário P. D. vincula mandante

Fonte: http://lauanybarbosa.blogspot.com.br/2013/05/civil-14-do-mandato.html

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