15 de abr. de 2015

INTERVENÇÃO - RESUMO DIREITO CONSTITUCIONAL.

INTERVENÇÃO FEDERAL/ESTADUAL:
PREVISTA NOS ARTIGOS.34 AO 36 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A UNIÃO VAI REALIZAR INTERVENÇÃO EM ALGUÉM INFERIOR A ELA. ESTADO MEMBRO, DF, OU AINDA EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO FEDERAL.
A intervenção  Federal ocorre por meio de DECRETO do chefe do poder executivo.
Fundamento:  inciso XI do Artigo 84 da Constituição Federal:
“Compete privativamente ao Presidente da República:
X – decretar e executar a intervenção federal”;
1- INTERVENÇÃO FEDERAL COMUM:
FUNDAMENTO ESTÁ NO ARTIGO 34 DA CF. É AQUELA REALMENTE POSSÍVEL DE EXECUÇÃO. PODE ACONTECER NA PRÁTICA.
É A INTERVENÇÃO FEDERAL REALIZADA NOS ESTADO MEMBROS OU NO DISTRITO FEDERAL. SÃO UNIDADES QUE EXISTEM.
DOUTRINA DIVIDE A INTERVENÇÃO FEDERAL COMUM EM:
1.1. INTERVENÇÃO FEDERAL DE OFÍCIO:
Presidente da República toma a iniciativa de realizar a intervenção.
Quais situações autorizam esta intervenção?
Hipóteses dos incisos I, II, III E V DO ARTIGO 34.
1.2- INTERVENÇÃO FEDERAL POR SOLICITAÇÃO DOS PODERES:
QUEM PODE SOLICITAR: PODER EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 34, INCISO IV da CF.
“IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”;
Executivo, legislativo e judiciário vão solicitar a intervenção federal. Se houver coação no poder legislativo e executivo, o presidente da assembléia legislativa ou da câmara legislativa no caso do DF, e o governador de estado ou do DF, respectivamente, podem solicitar DIRETAMENTE ao Presidente da República a intervenção federal.
OBSERVAÇÃO: Se o poder judiciário estiver coagido (NÃO CONSEGUE FAZER VALER SUAS DECISÕES JUDICIAIS), NÃO PODE
PEDIR DIRETAMENTE PARA O PRESIDENTE. Deve solicitar, enviar um ofíco ao STF que, por sua vez, deverá requisitar intervenção federal.
RESUMINDO: O JUDICIÁRIO VAI SOLICITAR AO STF, que vai fazer um julgamento e se for o caso, vai requisitar a intervenção federal.
O presidente é obrigado a realizar a intervenção federal? Sim, se não realizar, comete crime de responsabilidade, passível de processo de impeachment.
1.3. INTERVENÇÃO POR REQUISIÇÃO JUDICIAL:
OCORRE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DOS INCISOS VI E VII DO ARTIGO 34 DA CF.
CHAMADOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS:
“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)”. OBS: HIPÓTESE DE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA FEDERAL.
QUAIS TRIBUNAIS PODEM REQUISITAR A INTERVENÇÃO FEDERAL?
STF, STJ E TST. 36, INCISO II.
2-INTERVENÇÃO FEDERAL ANÔMALA OU INCOMUM: NOME DADO PELA DOUTRINA. TEM PREVISÃO EXPRESSA NA CF, PORÉM NÃO É POSSÍVEL REALIZAR NO DIA DIA PORQUE NÃO EXISTE MAIS TERRITÓRIOS FEDERAIS.
MAIS SE VOLTAREM A EXISTIR, PODERÁ SER FEITA, PORÉM SERÁ INTERVENÇÃO FEDERAL COMUM.
FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 35 PARTE FINAL. ESTÁ PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORÉM NÃO
TEM EXECUÇÃO, NÃO TEM EFETIVIDADE. NÃO CONSEGUE SER REALIZADA NO PLANO FÁTICO.
EX: INTERVENÇÃO DA UNIÃO EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO FEDERAL.
3- INTERVENÇÃO ESTADUAL: HIPÓTESE DO ARTIGO 35, PRIMEIRA PARTE DA CF.
INTERVENÇÃO DOS ESTADOS NOS MUNICÍPIOS.
“Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior,
por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar
a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (IV- HIPÓTESE DE ADIN INTERVENTIVA ESTADUAL. Governador vai intervir por meio de decreto)”.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL não faz menção a intervenção distrital e municipal, mesmo porque no DF não tem municípios.
Existe controle político sobre a intervenção federal?
Sim. É feito pelo poder legislativo. Fundamento: Artigo 36, £ 1º:
“§ 1º – O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas”
RESUMINDO:
INT. FEDERAL: CONTROLE: CONGRESSO NACIONAL
INT. ESTADUAL: CONTROLE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA RESPECTIVA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEVE CONSULTAR OS CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA NACIONAL E DEPOIS QUE OUVIR, ELE VAI DECRETAR, E ESTE DECRETO VAI SE SUBMETIDO AO CONGRESSO NACIONAL.
IMPORTANTE: EMBORA O PRESIDENTE CONSULTE OS CONSELHOS, ESTA AUTORIZAÇÃO NÃO É PRÉVIA. 
A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL OCORRE SOMENTE PARA A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO: 137 AO 139 DA CF.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA:
SE FOR INTERVENÇÃO FEDERAL POR REQUISIÇÃO JUDICIAL, NÃO EXISTE CONTROLE POLÍTICO FEITO PELO CONGRESSO NACIONAL. PRESIDENTE DA REPÚBLICA DECRETA A INTERVENÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO PRECISA OUVIR OS DOIS CONSELHOS (CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA NACIONAL).


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