30 de abr. de 2013

Pegando "carona" no Sistema de Registro de Preços.


Por intermédio do Decreto nº. 3.931, de 19 de setembro de 2001, alterada a regulamentação do Sistema de Registro de Preços e instituída no país a possibilidade de a proposta mais vantajosa numa licitação ser aproveitada por outros órgãos e entidades.

Esse procedimento vulgarizou-se sob a denominação de carona que traduz em linguagem coloquial a idéia de aproveitar o percurso que alguém está desenvolvendo para concluir o próprio trajeto, sem custos.
Dispõe expressamente o art. 8° da precitada norma:
Art. 8º A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado do certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gerenciador, desde que devidamente comprovada a vantagem.
Cabe entender que a lei não permite carona em todas as modalidades, apenas ao Sistema de Registro de Preços.  Não há duvidas que o Sistema de Registro de Preços constitui em importante instrumento de gestão onde as demandas são incertas, frequentes ou de difícil mensuração.
Contudo, cabe lembrar que o Decreto nº 3.931/01 não definiu que os órgãos participantes e usuários devem necessariamente integrar a mesma esfera de governo.
Assim, mesmo não sendo suficientes, alguns aspectos podem levar a indicação de “fraude”. Vejamos uma situação que vem ocorrendo:
- Chefe do órgão pede autorização ao outro para “pegar carona” em Ata de Registro de Preços.
- O chefe desse órgão recebe documento e encaminha a comissão setorial de licitação.
- Pregoeiro encaminha a setor responsável para pesquisa de mercado.
- Chefe da divisão de compras pede para a chefia Financeira indicar dotação orçamentária (de onde sai o dinheiro).
-   É feita a apresentação de três orçamentos.
- É encaminhado o ofício solicitando autorização do chefe do órgão interessado com a finalidade de pegar "corona" na Ata de Registro de Preços  específica.
- Por fim, está autorizada a “carona”.


Seria tudo normal, se não fosse o encadeamento de ações ter ocorrido num único dia. Com tal analise, já considerando os outros aspectos que merecem ser observados, nota-se que o uso de tal ferramenta pode estar indo de encontra ao principio da economicidade. Mesmo assim, a “cultura” do carona, vem se tornando fato, na administração publica, tanto nas suas esferas, quando nos órgãos de diversas naturezas.



Idaildo Souza

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