18 de jul. de 2012

Licença Maternidade pode ser prorrogada por mais 60 dias !!!!!

O Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, instituiu o Programa Empresa Cidadã. Como base na nova legislação, a licença-maternidade que é de 120 (cento e vinte dias), poderá ser prorrogada por mais 60 (sessenta) dias, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o parto, e é concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade.

Diz a referida legislação, que tem direito ao benefício a trabalhadora empregada de pessoa jurídica, e também as da  administração pública, direta, indireta e fundacional, que nos termos da lei, estão autorizadas a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras. Assim, as trabalhadoras não vinculadas a Pessoa Jurídica, não têm direito ao benefício, como por exemplo, as empregadas domésticas.

Também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:

a)     por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
b)     por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
c)      por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.

Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente a todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade da empregada fazer o requerimento.

O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.

Pagamento e valor do benefício

Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade, continuam sendo pagos pela Previdência Social, conforme já explicamos anteriormente, porém, nos 60 (sessenta) dias de prorrogação do benefício, o pagamento fica a cargo da empresa concedente.

O valor do benefício a que empregada tem direito é igual ao da remuneração que recebeu nas outras parcelas pagas pela Previdência Social.

Benefício Fiscal

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.

Como o benefício fiscal foi estendido somente às empresas tributadas com base no lucro real, as demais empresas que concederem a prorrogação da licença-maternidade, deverão arcar com todos os custos do benefício.

Disponível em: http://buscajus.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=237:prorrogacao-da-licenca-maternidade-por-mais-60-dias&catid=11:artigos&Itemid=3

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