22 de jun. de 2012

Vamos Enteder um pouco sobre a Administração Pública ??

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

1. Noções de Estado:
Formado pelo povo, território e governo soberano.
Pessoa Jurídica de Direito Público nos termos dos artigos 40 e 41 do Código Civil.

2. Forma de Estado:
Estado Federado (Federação). Tem como característica a descentralização política.

3. Poderes do Estado:
Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 2° da CF).

4. Noções de Governo:
Conjunto de poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado.

5. Forma de Governo:
República.

6. Sistema de Governo:
Presidencialismo (Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado e de Governo).

7.  Administração Pública em sentido amplo:
Órgãos Governamentais (função política - planos e diretrizes para alcançar os objetivos do Governo) e Órgãos Administrativos (função administrativa - execução/ aparelhamento para realizar as políticas do Governo).

8.  Administração Pública em sentido estrito:
Órgãos Administrativos na execução das funções (atividades)    administrativas (não abrange a função política de Governo).

9.   Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico:
Conjunto de pessoas jurídicas, agentes e órgãos públicos (sujeitos) que
executam a função (atividade) administrativa do Estado (aparelhamento).

10. Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional:
Função (atividade) administrativa do Estado exercida pelos sujeitos (agentes públicos, órgãos públicos e pessoas jurídicas) para atender o interesse público (grafada em letra minúscula: "administração pública"),

11. Estrutura da Administração:
Entidades Políticas (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: poderes políticos e administrativos atribuídos pela Constituição Federal - autonomia política) e Entidades Administrativas
(órgãos,  agentes  e  pessoas  jurídicas:   tão-somente  a  autonomia
administrativa).

12. Formas de organização e atuação das entidades administrativas:
Centralização, Descentralização e Desconcentração.

13. Centralização:
Estado executa a função administrativa diretamente, por meio dos órgãos e agentes públicos integrantes das entidades políticas (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios: Administração Pública Direta).

14. Descentralização:
Estado executa a função administrativa por meio de outras pessoas jurídicas, por meio da outorga (o Estado cria uma pessoa jurídica e a ela transfere, por lei, determinado serviço público) ou por meio de delegação (o Estado transfere, por contrato administrativo ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço, que será prestado em seu nome e por sua conta e risco - delegado, sob fiscalização do Estado).

15. Desconcentração:
Distribuição interna de competência no âmbito da mesma entidade, do órgão ou da pessoa jurídica para execução dos serviços públicos. Classifica-se em desconcentração em razão da matéria (Secretária da Saúde, Segurança Pública, do Trabalho etc); desconcentração  em razão do grau ou da hierarquia (ministérios, secretarias, superintendências etc) e em razão do critério territorial (Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, no Rio de Janeiro etc).

Fonte: http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=930:administracao-publica-&catid=63:dir-administrativo&Itemid=91

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