16 de abr. de 2014

Compra da Casa Própria


Comprar uma casa própria é com certeza o sonho da maioria da população brasileira. Por isso, para que nada dê errado na hora da realização deste sonho, é importante saber que o negócio deve ser feito com muita cautela e responsabilidade. 

Esse consumidor em especial não pode correr risco de perder o dinheiro que lutou tanto tempo para conseguir. Sendo assim, preste atenção nas dicas que seguem a seguir:

O primeiro passo na hora da compra para realizar um negócio seguro, deve ser à procura de um corretor/imobiliária. Isso economiza tempo. 

Mas antes de escolher a empresa, verifique a estrutura, disponibilidade dos corretores e busque referências de vendas anteriores. 

Considere também os serviços oferecidos, área geográfica de atuação, quantidade de imóveis constantes na carteira, atendimento fora do horário comercial, prestação de apoio a financiamentos e elaboração de contrato profissional com revisão de advogado. 

Defina com sua família o que é importante no imóvel para você saber o que quer realmente, piscina, quintal, dependência de empregada, etc.

Faça uma reunião com corretor e apresente suas necessidades (nº de dormitórios, localização e outros), estilo de vida e potencial de compra (quantia em dinheiro, necessidade de financiamento, disponibilidade de FGTS, automóvel ou outro imóvel que possa ser dado como parte do pagamento).

Só faça negócio depois de visitar um número razoável de imóveis, a média é de 5 a 8, de preferência levando todas as pessoas da família. Visite de dia e a noite o imóvel escolhido e converse com vizinhos sobre a segurança, odores, desapropriações, vazamentos, desabamentos e inundações no local. Considere a valorização futura do local, valor de revenda, posição do imóvel em relação ao sol, e principalmente como você se sentiu nele. 

Antes de assinar o contrato faça uma inspeção minuciosa. Fique atento a rachaduras, eletricidade e telhado. Verifique se há vazamentos, cupins, paredes úmidas, ocas ou descoladas. 

Negocie antes de firmar acordo especialmente se o pagamento for feito à vista. 

Evite conversar com o proprietário se ele residir no local, sobre preços e valor comercial. Às vezes algum comentário inocente fora de hora pode atrapalhar as negociações. 

Não se esqueça de revisar o contrato. É ele que protege ambas as partes e estabelece condições, por exemplo, no imóvel e dívidas de impostos que não são cobertas na escritura. 

Solicite do vendedor, certidões negativas dos cartórios de protestos, dos distribuidores cíveis, da Justiça Federal e Tributos municipais. 

A compra da casa própria muitas vezes é uma atitude única e definitiva. Evite errar. Leia, aprenda, conheça seus direitos e faça negócios com segurança. Ensine também a sua família para que no futuro ela viva sem problemas.

1 de abr. de 2014

BASA - Inscrições vão até dia 14 para nível superior

O Banco da Amazônia (Basa) realiza concurso para o preenchimento de vagas de técnico científico nas áreas de Medicina do Trabalho e Tecnologia da Informação com ênfase em Análise de Sistemas, Banco de Dados e Suporte à Infraestrutura de TI. As inscrições estarão abertas até o dia 14 de abril e poderão ser feitas no site da Fundação Cesgranrio, organizadora. A taxa é de R$65.
A remuneração inicial para todos as áreAs é de R$3.070,47, composta pelo vencimento básico, gratificação especial mensal e o auxílio-alimentação no valor de R$907,32.
As avaliações, assim como a perícia daqueles que se declararem com deficiência, serão realizadas nas seguintes cidades: Belém/PA, Boa Vista/RR, Brasília/DF, Cuiabá/MT, Macapá/AP, Manaus/AM, Palmas/TO, Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Santarém/PA, São Luís/MA e São Paulo/SP. O concurso terá validade de um ano, podendo ser prorrogado por mais um.

19 de mar. de 2014

TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO DA UFAC.


A UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC,  torna público que estarão abertas as inscrições para o Concurso Público para provimento, em caráter efetivo, destinado aos cargos  TÉCNICOADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO da Universidade Federal do Acre - UFAC, 
VEJA MAIS DETALHES NO EDITAL
https://www.msconcursos.com.br/concursoEdital.php?aba=1&con=205


Auditor Fiscal da Receita Federal


Estão abertas as inscrições para o cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal. O concurso visa preencher de 278 vagas. Para participar da seleção é preciso ter nível superior em qualquer área de formação, em instituição registrada no Ministério da Educação (MEC). O salário é de R$ 14.965,44.

Os interessados devem se inscrever através do site da Escola de Administração Fazendária:  www.esaf.fazenda.gov.br até dia 27 de março de 2014. A taxa é de R$ 130,00.

O processo seletivo é composto por 2 etapas: a primeira fase será de provas objetivas e discursivas, enquanto a segunda será a realização de sindicância de vida pregressa do candidato. A primeira etapa está prevista para acontecer nos dias 10 e 11 de maio.

Atribuições do cargo
Constituir, mediante lançamento, o crédito tributário e de contribuições; elaborar e proferir decisões ou delas participar em processo administrativo-fiscal, bem como em processos de consulta, restituição ou compensação de tributos e contribuições e de reconhecimento de benefícios fiscais; executar procedimentos de fiscalização, praticando os atos definidos na legislação específica, inclusive os relacionados com o controle aduaneiro, apreensão de mercadorias, livros, documentos, materiais, equipamentos e assemelhados; examinar a contabilidade de sociedades empresariais, empresários, órgãos, entidades, fundos e demais contribuintes, não se lhes aplicando as restrições previstas nos artigos 1.190 a 1.192 do Código Civil e observado o disposto no artigo 1.193 do mesmo diploma legal; proceder à orientação do sujeito passivo no tocante à interpretação da legislação tributária; supervisionar as demais atividades de orientação ao contribuinte.

Fonte: IOB Concursos.

7 de mar. de 2014

Voltando ao cenário nacional - Cooperativismo de Crédito.


Depois der ter reduzido sua participação no mercado financeiro, principalmente no ano de 2010, o Sistema Cooperativista Financeiro (Cooperativas de Crédito), voltaram com mais vapor, retomando números significativos de participação e retomada do mercado.
Para melhor entender, o Cooperativismo Creditício possui 3 grandes sistemas (movimentos) que são responsáveis pelo domínio do mercado no Brasil e, conseqüentemente, nas regiões. 
Com base no balança de 2012, a prevalência desses três principais movimentos cooperativistas brasileiros se dá da seguinte forma:

• Sicoob: Sudeste e Norte. O Sudeste, exerce amplo domínio, com 83% do total movimentado pelo cooperativismo de crédito da região e tendência crescente. Já na região Norte, passou a deter 54,1% dos empréstimos (contra 53,7% em 2010) e 50,5% dos depósitos (contra 45,7% em 2010), corroborando a tendência crescente já detectada em anos anteriores. O foco desse desempenho é o estado de Rondônia, onde o cooperativismo já atingiu a marca de dois dígitos em relação ao sistema financeiro local;
• Sicredi: Sul e Centro-Oeste. A região Sul detém 53% do movimento cooperativista contra cerca de 20% do Sicoob que, no entanto, aumentou sua participação em três pontos percentuais devido à forte evolução dos depósitos -  bem acima da média de 23% registrada pelo segmento no ano de 2012 (89% em Santa Catarina e 32% no Paraná). A liderança do Sicredi é centrada nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, enquanto em Santa Catarina predomina o Sicoob, com 44% dos empréstimos e 53% dos depósitos. Já no Centro-Oeste, o Sicredi, puxado essencialmente pelos estados do Mato Grosso e do Mato Grosso do Sul, alcançou 52% dos empréstimos (contra 34% do segundo colocado, o Sicoob) e 39% dos depósitos. Nesse caso, dividindo a liderança com o Sicoob; e
• Unicred: Nordeste, onde aumentou sua participação para 78% do movimento financeiro do cooperativismo local, contra 75% em 2011.

Segundo SOBRINHO et al (2013), é possivel observar que o Sicoob mantém sua posição de principal subsistema, ao acumular 42% dos empréstimos e 46% dos depósitos. O crescimento nominal dos depósitos no ano de 2012 foi de 27%, superior à média de 23% registrada pelo conjunto. Com isso, ganhou 1,4 ponto percentual na participação relativa entre 2011 e 2012, retornando à posição de 2010. Em contrapartida, registrou queda de 1,1 ponto percentual em empréstimos, devido ao crescimento inferior à média (22% contra 25% do conjunto).


O Sicredi ocupa a segunda posição, com 33% dos empréstimos e 29% dos depósitos. Ao contrário do Sicoob, ganhou posição nos empréstimos (um ponto percentual) e perdeu em depósitos (0,7 ponto), decorrência do crescimento de 28% registrado naqueles, acima da média de 25% do conjunto, e de 20% nestes, abaixo da média de 23%. A evolução do market share do Sicredi nos empréstimos teve forte influência da região Centro-Oeste, em que ultrapassou a metade do total do crédito concedido pelo cooperativismo de crédito local com foco no desempenho no estado do Mato Grosso do Sul, onde a participação subiu para 90%, contra 83% em 2011. Vale registrar a atuação do Sicredi na região Norte, especialmente nos estados do Pará e Tocantins, onde já absorve cerca da metade do cooperativismo local, contra praticamente um terço do registrado em 2010.


O subsistema Unicred perdeu participação relativa no mercado entre 2010 e 2012 em ambas operações: nos empréstimos, saiu de 13% para 12,2%, e nos depósitos de 15,1% para 13,8%. Essa queda aconteceu principalmente nas regiões Norte e Sul. Na região Norte, devido à forte atuação do Sicredi no estado do Pará. Na região Sul, o principal motivo foi a desfiliação da Central do Paraná (em 2011) que levou para o bloco das independentes as cooperativas do Paraná e do Mato Grosso do Sul, filiadas à Central dissidente.
No conjunto, as perdas do Unicred só não foram maiores devido ao bom desempenho na região Nordeste, onde ostenta o status de principal subsistema cooperativista, detendo 77% dos empréstimos (contra 74% em 2010) e 78% dos depósitos (contra 75% em 2010).


Como consequência da desfiliação da Unicred Paraná, o chamado segmento de segundo nível praticamente dobrou seu market share: os empréstimos saíram de 2,9% em 2010 para 4,6% em 2012, e os depósitos de 3,3% para 6,7%, puxados, claro, pelos estados do Paraná e Mato Grosso do Sul. Na média geral, o ano de 2012 pouco agregou a esse grupo em termos de participação no mercado. Entretanto, registre-se o crescimento nominal dos empréstimos (28%) e dos depósitos (40%) do Sistema Cecred em Santa Catarina bem acima da média do cooperativismo de crédito nacional. Com isso, aumentou 1,8 ponto percentual sua participação nos empréstimos locais e só perdeu 4,5 pontos percentuais nos depósitos devido ao excelente
desempenho das captações do Sicoob naquele estado que, em 2012, apresentaram crescimento nominal de 89%.  Já o segmento de agricultura familiar solidária manteve-se em torno de 4% dos empréstimos e 2% dos depósitos, ressaltando que a menor participação nos depósitos decorre do fato desse segmento atuar de forma intensa no repasse de recursos oficiais, especialmente no âmbito do Pronaf.


Finalmente, o bloco das cooperativas independentes foi o que mais perdeu mercado entre 2010 e 2012: participação atual de 4,3% dos empréstimos contra 5,4% em 2010, e de 2,3% nos depósitos, contra 3,3% em 2010.


Preliminarmente, cabe uma explicação: a base comparativa são as operações da área bancária, excluídas as do BNDES e os financiamentos imobiliários, estas últimas por ainda não estarem no foco do cooperativismo. Nesse sentido, após a queda registrada em 2011, o bom desempenho do cooperativismo em 2012 permitiu seu retorno aos níveis de participação de 2010, com leve superioridade dos depósitos. Essa reversão foi puxada basicamente pelas regiões Sul e Centro-Oeste, com prevalência do Sul nos depósitos e do Centro-Oeste nos empréstimos.


Esse diagnóstico reflete o desempenho em termos quantitativos e qualitativos, comparado a outros  períodos, em especial com os anos de 2010 e 2011. Há nele objetivo não apenas de avaliar os avanços  da última década – que são muitos –, mas também de fornecer subsídios para reflexões sobre como  enfrentar os desafios para os próximos anos, num ambiente de competitividade que, cada vez mais,  exige eficiência, criatividade e organização.


É salutar que esse contexto traz em seu bojo um futuro de novos desafios, os quais, serão determinantes para o cooperativismo de crédito. Nossa base de negócios é, hoje, fortemente atrelada à intermediação financeira (fonte de 60% das sobras) que, em ambiente de juros baixos, como o que ora se observa, já impõe inevitáveis mudanças na matriz de resultados e na forma de atuar das cooperativas. Não se despreza a influência do crédito  para o desenvolvimento sustentável de um país, diante de sua capacidade para financiar a produção e o consumo. Entretanto, a alta dependência de spread para suprir custos de funcionamento, aliada à baixa escala de nossas operações, compromete os resultados e afeta as condições de competitividade com os demais agentes do mercado, impelindo-nos a ser mais efetivos como instituição financeira integral.









FONTE: SOBRINHO, Abelardo Duarte de Melo; SOARES, Marden Marques e MEINEN, Ênio: A EVOLUÇÃO DO SISTEMA COOPERATIVISTA DE CRÉDITO BRASILEIRO EM 2012, SICOOB; Brasília, 2013.






4 de mar. de 2014

Registro de imóveis será eletrônico!!!

A partir de julho de 2014, o documento deve estar disponível on-line
Para agilizar as transações que envolvem imóveis, a lei 11.977/2009 prevê que todos os registradores terão de contar com plataforma on-line para o registro. Válida para todos os estados, a lei determina que o documento deve migrar para versão eletrônica até 8 de julho de 2014.
A pouco mais de seis meses do prazo, o Paraná está preparado para a mudança. De acordo com o diretor de registro de Imóveis da Associação Nacional dos Registradores no Paraná (Anoreg-PR), João Carlos Kloster, há tranquilidade para cumprir a data no estado. Ele diz que a medida vai facilitar a compra e venda de imóveis.
“Digamos que eu esteja em uma cidade, mas queira comprar imóvel em outra. Atualmente, eu precisaria ir até o registro de imóveis do município onde fica o imóvel que para solicitar a matrícula e verificar se o bem está em dia, se não há pendências nem processo judicial, e se ele tem realmente a metragem e área construída anunciadas”, exemplifica Kloster. “Com o registro eletrônico, qualquer pessoa poderá fazer esse trâmite pela internet, já que essas informações são públicas”, observa
Além da transição das fichas de papel para a plataforma digital, também haverá integração entre as informações dos cartórios. “Já se fazem tantas operações pela internet, como compras, operações bancárias e reservas de hotéis, por exemplo, que a migração é natural, não seria diferente com os imóveis”, aponta.
De acordo com Kloster, a implantação do registro eletrônico está adiantada no Paraná. “Os registradores de imóveis no estado constituíram uma associação sem fins lucrativos que faz estudos de viabilidade de tecnologia da informação há 12 anos. Aguardamos a regulamentação dessa plataforma pela Justiça Estadual”, comenta. Ele afirma que o Paraná já tem a ferramenta pronta para ser aplicada.
Hoje o Brasil tem 3.454 cartórios de registro de imóveis. A estimativa é que mais de 60% estejam em condições de tornar os seus processos eletrônicos, de acordo com o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
Fonte: Gazeta do Povo.

Vamos saber um pouco sobre o Corretor de Imóveis???


A lei de nº 6.530/78, regulamenta a profissão dos Corretores de imóveis, alterada pelo decreto de nº 81.871/78.
DESTAQUES:

Art 1º O exercício da profissão de Corretor de Imóveis, em todo o território nacional somente será permitido:
I - ao possuidor do título de Técnico em Transações Imobiliárias, inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da jurisdição
Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária.
 
Art 3º As atribuições constantes do artigo anterior poderão, também, ser exercidas por pessoa jurídica, devidamente inscrita no Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Jurisdição.
Parágrafo único. O atendimento ao público interessado na compra, venda, permuta ou locação de imóvel, cuja transação esteja sendo patrocinada por pessoa jurídica, somente poderá ser feito por Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional da jurisdição.
Art 5º Somente poderá anunciar publicamente o Corretor de Imóveis, pessoa física ou jurídica, que tiver contrato escrito de mediação ou autorização escrita para alienação do imóvel anunciado.
 
Art. 7º O Conselho Federal de Corretores de Imóveis tem por finalidade orientar, supervisionar e disciplinar o exercício da profissão de Corretor de Imóveis em todo o território nacional.
Art 9º O Conselho Federal será composto por 2 (dois) representantes, efetivos e suplentes, de cada Conselho Regional, eleitos dentre os seus membros.
Parágrafo único. O mandato dos membros a que se refere este artigo será de 3 (três) anos.
 
Art 34 O pagamento da anuidade ao Conselho Regional constitui condição para o exercício da profissão de Corretor de Imóveis e da pessoa jurídica.
Art 38 Constitui infração disciplinar da parte do Corretor de Imóveis:
I - transgredir normas de ética profissional;
II - prejudicar, por dolo ou culpa, os interesses que lhe forem confiados;
III - exercer a profissão quando impedido de fazê-lo ou facilitar, por qualquer meio, o seu exercício aos não inscritos ou impedidos;
 
IV - anunciar publicamente proposta de transação a que não esteja autorizado através de documento escrito;
V - fazer anúncio ou impresso relativo a atividade profissional sem mencionar o número de inscrição;
VII - violar o sigilo profissional;
VIII - negar aos interessados prestação de contas ou recibo de quantia ou documento que lhe tenham sido entregues a qualquer título;
 
X - praticar, no exercício da atividade profissional, ato que a lei defina como crime de contravenção;
XI - deixar de pagar contribuição ao Conselho Regional;
XII - promover ou facilitar a terceiros transações ilícitas ou que por qualquer forma prejudiquem interesses de terceiros;
Art 39 As sanções disciplinares consistem em:
I - advertência verbal;
II - censura;
III - multa;
IV - suspensão da inscrição, até 90 (noventa) dias;
V - cancelamento da inscrição, com apreensão da carteira profissional;
§ 5º As penas de advertência, censura e multa serão comunicadas pelo Conselho Regional em ofício reservado, não se fazendo constar dos assentamentos do profissional punido, senão em caso de reincidência.
 
Art 41 As denúncias somente serão recebidas quando assinadas, declinada a qualificação do denunciante e acompanhada da indicação dos elementos comprobatórios do alegado.
Art 42 A suspensão por falta de pagamento de anuidades, emolumentos ou multas só cessará com a satisfação da dívida, podendo ser cancelada a inscrição, de acordo com critérios a serem fixados pelo Conselho Federal.
Art 44 O Conselho Federal será última e definitiva instância nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.



Diga não ao exercicio ilegal da profissão!!!

10 de fev. de 2014

CAIXA retifica editais dos níveis médio e superior.


A Caixa Econômica Federal, em publicação no Diário Oficial da União (DOU) desta segunda-feira, dia 10, retificou itens do edital do concurso para técnico bancário, de nível médio, cujas inscrições terminam nesta terça-feira, dia 11. No documento, o banco aumentou o limite de aprovados, dentro do cadastro de reserva, para técnico do pólo de Tecnologia da Informação, no Distrito Federal, em Brasília. Serão aceitos mais 44 aprovados, totalizando 360. A Caixa também alterou itens referentes aos deficientes e incluiu uma unidade de abrangência para a área já citada no Distrito Federal: a Cetad/DF.
Foram retificados também itens do edital do concurso para engenheiro. O banco acrescentou o Rio Grande do Norte como estado contemplado na disputa. Além disso, as mesmas alterações no edital para técnico bancário referentes aos deficientes também foram feitas no edital para o 3º grau. As inscrições para o concurso de nível superior também encerram nesta terça, 11.

ALGUMAS DAS 20 COISAS QUE FALAMOS ERRADO SEM PERCEBER!!!


01) Planos ou projetos para o futuro.
Você conhece alguém que faz planos para o passado?
Só se for o Michael Fox no filme “De volta para o Futuro”.

02) Criar novos empregos.
Alguém consegue criar algo velho?

03) Habitat natural.
Todo habitat é natural; consulte um dicionário.

04) Prefeitura Municipal.
No Brasil só existem prefeituras nos municípios.

05) Conviver junto.
É possível conviver separadamente?

06) Sua autobiografia.
Se é autobiografia, já é sua.

07) Sorriso nos lábios.
Já viu sorriso no umbigo?

08) Goteira no teto.
No chão é impossível!

09) Estrelas do céu.
Paramos à noite para contemplar o lindo brilho das estrelas do mar?

10) General do Exército.
Só existem generais no Exército.

11) Manter o mesmo time.
Pode-se manter outro time? Nem o Felipão consegue!

12) Labaredas de fogo.
De que mais as labaredas poderiam ser? De água?

13) Pequenos detalhes.
Se é detalhe, então já é pequeno. Existem grandes detalhes?

14) Erário público.
O dicionário ensina que erário é o tesouro público, por isso,erário só basta!

15) Despesas com gastos.
Despesas e gastos são sinônimos!

16) Encarar de frente.
Você conhece alguém que encara de costas ou de lado?

17) Monopólio exclusivo.
Ora, se é monopólio, já é total ou exclusivo…

18) Ganhar grátis.
Alguém ganha pagando?

19) Países do mundo.
E de onde mais podem ser os países?

20) Viúva do falecido.
Até prova em contrário, não pode haver viúva se não houver um falecido


Fonte: Mofaia.


fffffPlanos ou projetos para o futuro.
Você conhece alguém que faz planos para o passado?
Só se for o Michael Fox no filme “De volta para o Futuro”.
02) Criar novos empregos.
Alguém consegue criar algo velho?
03) Habitat natural.
Todo habitat é natural; consulte um dicionário.
04) Prefeitura Municipal.
No Brasil só existem prefeituras nos municípios.
05) Conviver junto.
É possível conviver separadamente?
06) Sua autobiografia.
Se é autobiografia, já é sua.
07) Sorriso nos lábios.
Já viu sorriso no umbigo?
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9 de fev. de 2014

Quais documentos devem ser exigidos na Venda de Imóvel??

Aos menos os colegas já saber que o Corretor ou Consultor, como prefiro me designar, deve ter  bons conhecimento para conduzier um processo de compra e venda. A documentação e procedimentos são a base de um bom profissional. Basta lembrar que os clientes esperam isso do Consultor, portanto, depositam toda confiança no mesmo.
Também sabe-se que o Consultor imobiliário, quando faz jus à comissão, deve iniciar e terminar o processo oferecendo aos clientes; comprador e vendedor; a tranqüilidade de um negócio sem surpresas.
Apesar de tudo, vamos descrever o que deve ser observado durante tal procedimento, atentando-se aos documentos que devem ser observados. Evidentemente, que não constitui tarefa fácil para os profissionais da área, imaginem como seria se cada cliente fosse buscar fazê-lo sozinho.
Em regra os documentos necessários para a venda do imóvel são os seguintes:

Do imóvel
– Título de propriedade registrado no Cartório do Registro de Imóveis competente (escritura pública, carta de arrematação, formal de partilha, etc);
- Certidão atualizada, expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, expedida nos últimos 30 dias. Este documento talvez seja o mais importante, porquanto além de atestar a titularidade do imóvel, também irá esclarecer se o imóvel está gravado com algum ônus real. A presente certidão, ainda, traça todo o histórico do imóvel, indicando se possui “habite-se”. A sua obtenção não é gratuita e deverá solicitar e aguardar o prazo que ser-lhe-a informado.
 
- ITBI: Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Deve ser pago pelo comprador ao município e apresentado na hora de dar entrada na escritura do imóvel. Custa 2% do valor do bem (podendo variar em alguns estados) e pode ser pago diretamente na Prefeitura. Corresponde a 2% do valor atribuído ao imóvel;
- Certidão de Situação Fiscal Imobiliária: Certidão que serve para levantar se o imóvel tem algum imposto pendente e que ainda não foi ajuizado. Juntamente com esta certidão devem ser apresentados os carnês originais de IPTU dos 02 (dois) últimos anos pagos, até a data da escritura;
- Certidão para se conhecer a situação enfiteutica, isto é, se o imóvel é foreiro, ou seja, se tem domínio útil de órgãos públicos ou privados, como a Marinha e a Igreja. Deve ser solicitada na prefeitura municipal;
- Planta baixa: Apresentar em casos de financiamento ou utilização do saldo do FGTS;
- Declaração de quitação condominial: Declaração do Síndico ou da Administradora, afirmando que o imóvel encontra-se em dia com o pagamento das cotas condominiais . Se a declaração for dada pelo síndico, deve vir acompanhada da Ata da Assembléia que o elegeu;

 Do vendedor
As certidões que se seguem devem ser retiradas em nome do vendedor e seu cônjuge, nos cartórios da cidade onde está situado o imóvel e na cidade onde o casal mora, caso sejam diferentes;
- Cópia da Carteira de identidade e do CPF do vendedor e seu cônjuge;

- Certidão de nascimento do vendedor se for solteiro; ou certidão de casamento; se for casado. Se casou depois da aquisição do imóvel, a certidão de casamento averbada no Registro de Imóveis; se desquitado ou divorciado, a antiga certidão de casamento com a respectiva averbação; se viúvo, a certidão de casamento com a averbação do óbito do cônjuge;
- Certidão negativa do Registro de Distribuição para saber se existe ação cível contra o vendedor ou contra o imóvel. Pedir com antecedência, pois leva alguns dias para ser expedida;
- Certidão de feitos expedida pela Justiça Federal, para saber se existe procedimento judicial federal contra o proprietário do imóvel;

- Certidão de feitos da Justiça do Trabalho;
- Certidão negativa do ofício de interdição e tutelas, visando indicar que o proprietário do imóvel negociado não perdeu seus direitos civis;

A Escritura
A escritura deverá ser lavrada em cartório, após a entrega de todos os documentos acima. Após lavrada a escritura, deverá ser providenciada a sua transcrição no Registro Geral de Imóveis.

6 de fev. de 2014

Prazo aberto para assistentes, com 1.026 vagas! R$3.423 para 2º grau


Já estão abertas as inscrições do concurso do Ministério da Fazenda destinado ao preenchimento de 1.026 vagas de assistente técnico-administrativo - sendo 66 delas para deficientes. As oportunidades estão distribuídas por municípios de 25 estados brasileiros - apenas São Paulo e o Distrito Federal não foram contemplados. O cargo exige nível médio completo, e conta com vencimentos iniciais de R$3.423,82, com os R$373 referentes ao auxílio-alimentação incluídos nos valores finais. A carga de trabalho é de 40h semanais. As inscrições são recebidas desde as 10h desta segunda, dia 3 de fevereiro, com atendimento aos interessados até o dia 16 do mesmo mês, no site da Esaf, organizadora, mediante cobrança de taxa de R$62. A Esaf também abriu postos com computadores para que não tem acesso à internet. 
 
A Fazenda deseja homologar o resultado final até 5 de julho - 90 dias antes das eleições majoritárias, de modo que a convocação dos aprovados ocorra ainda em 2014. O presente concurso compreenderá a aplicação de provas objetivas sobre Conhecimentos Básicos e Específicos, marcadas para 27 de abril, sobre as disciplinas de Língua Portuguesa, Matemática e Raciocínio Lógico, Conhecimentos de Informática, Atualidades, Gestão de Pessoas e de Atendimento ao Público, Ética do Servidor na Administração Pública, Administração Pública Brasileira e Regime Jurídico dos Agentes Públicos. A seleção terá validade inicial de um ano, podendo ser prorrogada uma vez, pelo mesmo período. Segundo o item 14.5 do edital, durante a validade poderão ocorrer convocações extras, isto é, além das 1.026 vagas inicialmente abertas.

Valor Venal! O que é isto afinal?

Pesquisando na Wikipedia descobrimos que o valor venal é uma estimativa que o Poder Público realiza sobre o preço de determinados bens. Ele tem a finalidade de servir como base de cálculo de certos impostos e, em alguns casos, de emolumentos judicias/administrativos. Para sua quantificação são utilizados critérios objetivos estabelecidos em lei que variam segundo o tempo e o lugar em que o bem se encontra, e segundo o seu gênero e espécie"

Tal valor é fixado contabilizando o gasto com a construção do imóvel e o valor estimado do terreno. É um valor aplicado pelas prefeituras, sendo esse valor o responsável pela aplicação do imposto. Nesse valor é desconsiderado a valorização ou desvalorização do imóvel no mercado. Por não levar em consideração  a valorização,  normalmente o "valor venal" é muito abaixo do mercado imobiliário, portanto, é diferente do valor, ou melhor, preço de mercado.

O valor venal é calculado levando em conta o preço que a unidade imobiliária alcançaria em uma operação de compra e venda simples, considerando a função da área da edificação, as características do imóvel (idade, posição, tipologia), sua utilização (residencial ou não) e seu respectivo valor unitário padrão (valor do metro quadrado dos imóveis no logradouro).



30 de jan. de 2014

22 de jan. de 2014

MAPA - Saiu o Edital!!!



Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça, 21 de janeiro, o edital do concurso para 796 vagas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), conforme previsão dada pela Assessoria de Imprensa da Consulplan, organizadora, na tarde de ontem. As inscrições serão recebidas via internet a partir das 14h do dia 3 de fevereiro, com atendimento aos interessados até o final do dia 6 de março. Do total de vagas, distribuídas por todo o país, 46 são destinadas a deficientes. A exceção é o Rio de Janeiro - única unidade não contemplada com oferta. Mas os residentes no estado podem optar por concorrer às vagas de outras localidades, uma vez que as provas objetivas e discursivas, marcadas para 4 de maio, serão aplicadas em todas as capitais e no Distrito Federal. Para todos os cargos, a carga de trabalho é de 40h semanais.
 
O principal destaque é o cargo de fiscal agropecuário, com rendimentos de R$12.912,38, incluindo R$373 de auxílio-alimentação. A oferta para a função é de 246 vagas. Poderão concorrer graduados em Agronomia (84), Veterinária (116), Química (24), Zootecnia (oito) e Farmácia (14). Para todas essas habilitações de fiscal, a taxa de inscrição é de R$71. No setor de Atividades Técnicas da Fiscalização do Mapa, há oferta para as seguintes carreiras: agente de atividades agropecuárias (53 vagas, ensino médio técnico específico); agente de inspeção sanitária e industrial de produtos de origem animal (105 oportunidades e exigindo ensino médio) e técnico de laboratório (194 vagas e ensino médio técnico). Para esses três cargos, a taxa é de R$50, com vencimentos iniciais de R$6.223,79. Há ainda 74 vagas para auxiliar de laboratório, função que pede ensino fundamental completo, cobra taxa de R$38,50 e tem iniciais de R$4.102,44.
 
Dos cargos inscritos no Plano Geral do Poder Executivo, há oportunidades para administrador (27 vagas e graduação na área); agente administrativo (116, pedindo ensino médio); bibliotecário (duas e graduação na área); contador (sete e graduação na área); economista (quatro e graduação na área); engenharia (três e graduação em Engenharia Elétrica ou Civil); Geógrafo (três vagas e graduação na área); psicólogo (duas vagas e graduação na área) e técnico de Contabilidade (seis, exigindo ensino médio técnico em Contabilidade). Nestes casos, as taxas são de R$50 (nível médio) e R$71 (superior). Os vencimentos variam de R$3.191,02 a R$5.707,90. A validade inicial do concurso será de um ano, podendo ser prorrogada uma única vez e pelo mesmo período.

16 de jan. de 2014

Deu fim no oligopólio.



Delfim Netto, na Folha de S.Paulo, faz um cotejo entre o crescimento do Brasil e do México. Ele analisa o porquê de a agência de rating Standard & Poor's ter promovido o México em dezembro e agora sugerir um rebaixamento tupiniquim. Do país da tequila, uma das causas do sucesso seria a redução do poder dos oligopólios, enquanto por aqui a preocupação se dá porque ninguém sabe se um segundo mandato será uma aposta dobrada no que não funcionou satisfatoriamente, ou se haverá uma correção de rumo. E alerta :
"Há uma lição na experiência mexicana que deveríamos introjetar : todo oligopólio legalmente protegido, como é o nosso setor de comunicações, torna-se preguiçoso no desenvolvimento tecnológico e contenta-se em explorar o consumidor indefeso. Forçar, por exemplo, como sugerem os interessados, a venda da TIM para os atuais operadores (com mais dinheiro do governo) seria um erro trágico, pelo qual pagaríamos em alguns anos."

Fonte: Migalhas

9 de jan. de 2014

Concurso de Mancio Lima.

PREFEITURA MUNICIPAL DE MÂNCIO LIMA
EXTRATO DO EDITAL 01-2014
CONCURSO
O prefeito de Mâncio Lima, Cleidison de Jesus Rocha, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a lei Orgânica do Município, de 03 de abril de 1990, torna público que estarão abertas as inscrições

para seleção pública de servidores efetivos para provimento de 58 vagas, no total, para os cargos de nível elementar: Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Coveiro, Vigia e Gari; cargos de nível básico: Agente
Fiscal; cargo de nível médio: Fiscal de Tributo. Todos os cargos estão previstos na Lei Municipal 167 de 2003, alterada pela Lei 243 de 2009, do município. As inscrições serão realizadas no Centro de Multiuso Padre Edson, no período de 20 de janeiro a 07 de fevereiro. A taxa de inscrição será de 30 reais para cargos de nível elementar, 40 reais para o cargo de nível básico e 50 reais para o cargo de nível médio e deverá ser feito na agência 4128-9 do Banco do Brasil, através de depósito na conta corrente de nº. 7503-5, identifi cado a favor da Prefeitura Municipal de Mâncio Lima. A seleção constará de prova objetiva e será aplicada no dia 16 de fevereiro, em locais e horário a serem publicados posteriormente após o período das inscrições. O edital, na íntegra, estará disponível no endereço eletrônico www.prefeituramanciolima.com.br

Mâncio Lima-Ac, 08 de janeiro de 2014
Cleidson de Jesus Rocha
Prefeito Municipal

13 de dez. de 2013

Leis que um corretor de imóveis precisa saber - Parte II


Muitos corretores de imóveis possuem dúvidas a respeito dos seus direitos e deveres. A seguir segue a segunda parte da revisão dos artigos do Código Civil, mais importantes para os corretores. 

Art.726. Iniciando e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor o direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade. 

Se no contrato de corretagem existir um termo de exclusividade, o corretor tem direito a comissão, mesmo que cliente e proprietário tenham se conhecido sem a intermediação do profissional. O proprietário só se livra do pagamento, caso consiga provar que o corretor não se dedicou ao trabalho. 

Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio, dispensar o corretor, e o negócio, se realizar posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual, mas por efeito dos trabalhos do corretor. 

Digamos que o corretor trabalhou meses, falou com muitas pessoas, porém, ninguém fechou o negócio. Encerrado o prazo de corretagem, o profissional foi trabalhar em outra atividade, mas um dos seus possíveis clientes resolveu voltar e fechar o negócio diretamente com o proprietário. Nesses casos, como a negociação aconteceu graças ao trabalho do profissional, ele tem o direito de receber a comissão. 

Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste contrário. 

Um corretor conheceu o cliente, outro apresentou o imóvel e um terceiro fechou a venda, quem recebe a comissão? Todos, conforme a lei, o dinheiro deve ser divido em montantes iguais, desde que os valores não tenham sido pré-estipulados no contrato.


Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial. 

O último artigo lembra a responsabilidade do Corretor de Imóveis não apenas perante o Código Civil, mas também suas obrigações com o Conselho Federal e com os Conselhos Regionais. Em outras palavras, os corretores devem agir de acordo com as leis expostas nesse artigo, somadas as obrigações impostas pelos conselhos do setor.

Leis que um corretor de imóveis precisa saber!!!

Muitos corretores de imóveis possuem dúvidas a respeito dos seus direitos e deveres. Existem leis específicas para o setor, lembrando que os cursos preparatórios devem ter uma matéria destinada ao estudo do direito e da legislação. De qualquer forma, vale revisar alguns artigos do Código Civil.

Art. 722. Pelo Contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.

Em um português claro, esse artigo explica a função do trabalho do corretor. O profissional compromete-se a obter negócios para o cliente, conforme instruções passadas com antecedência, mediante o pagamento de comissão. Isso tudo, desde que não haja contrato de mandato*.

Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios, deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance a cerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.

Ou seja, se o corretor vender um imóvel e não avisar anteriormente sobre qualquer possível problema, ele pode arcar com as conseqüências na Justiça. Por exemplo, o profissional vende um imóvel, e uma semana depois uma enchente alaga o local. Se for comprovado que o corretor omitiu a informação para facilitar a venda, ele será penalizado. 

Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.

O corretor fechou um valor da comissão com o proprietário, porém, o acordo foi apenas de boca, no contrato não consta nada sobre o pagamento. Nesses casos, se for terminar no tribunal, a Justiça vai seguir o valor padrão do mercado, que atualmente gira em torno de 6% do valor do imóvel.

Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.

Na prática, o comprador fechou o negócio com o proprietário, mas uma semana depois se arrependeu por qualquer motivo. Nesses casos, o corretor imobiliário tem o direito de receber a comissão.

Fonte: http://www.publicidadeimobiliaria.com

Artigo que trata da atividade de Corretor de Imóveis sofre alteração!!!


Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.


NOVO TEXTO


Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela Lei nº 12.236, de 2010) 

Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído pela Lei nº 12.236, de 2010).

"A mudança foi discreta, mas pode-se retirar da sua análise algumas repercussões práticas. A obrigação do Corretor de prestar os esclarecimentos, limitava-se àqueles ao seu alcance. E aqui, entra uma interpretação extremamente subjetiva. Quais as informações tidas como “ao alcance” do Corretor?

Seriam aquelas disponibilizadas nos registros e demais arquivos públicos abertos aos interessados em geral, ou se limitava às informações e documentos oferecidos pelo contratante? E neste foco, cada caso, se poderia encontrar uma avaliação diferente dada pelo interprete da Lei.

Agora, esta possibilidade parece mais distante. O novo texto da Lei, já não limita a responsabilidade do corretor às informações colocadas ao seu alcance. Deverá o corretor prestar todas as informações inerentes ao negócio, pura e simplesmente. 

Então, parece nítido que o corretor deverá ter uma postura mais diligente, buscando as informações nos registros públicos e demais arquivos acessíveis, independentemente de comando do seu cliente para apurar os fatos e analisá-los segundo as normas aplicáveis. 

Por conseqüência obvia, quando se traz o texto legal para a especificidade da corretagem imobiliária, cada vez mais necessário se faz a profissionalização do corretor, que deve buscar de forma incansável a atualização das ciências que têm direta ou indiretamente aplicação ao seu ramo. 

O conhecimento! Esta deve ser a busca do novo Corretor de Imóveis. Cada vez mais, deverá ele transpor os limites do mero empirismo e alcançar as cátedras, para que, cumulando estas duas fontes, possa se desincumbir satisfatoriamente do encargo que o exercício da profissão lhe impõe. 

Boa sorte.

Professor Alexandre Túlio Cézar Fernandes é advogado 

Algumas certidões negativas que você precisa tirar quando for adquirir um imóvel!

Quando você decide comprar um imóvel, precisa ter certeza de que a venda será segura. Uma das maneiras de saber é levantar as certidões do proprietário.

Essas certidões são documentos que mostram a situação financeira real do proprietário, como se ele tem nome protestado, processo civil ou trabalhista. 

De que forma essas certidões podem me ajudar? 

Funciona assim: se o proprietário está com algum processo na Justiça, ele pode começar a vender todo patrimônio que tem para não quitar a dívida. 

Mas se a Justiça percebe isso, ela anula todos os negócios de compra e venda que o proprietário fizer. Nisso, você pode perder o imóvel e dificilmente conseguirá o dinheiro de volta. 

Então, ao verificar as certidões antes de fechar o negócio, você reduz as chances de ter esse problema. Mas se alguma delas for positiva, quer dizer que há riscos de perder o imóvel que comprou. 

Onde tirar a certidão do imóvel? 

Algumas empresas prestam esse serviço, mas cobram. Se quiser buscar por conta própria, confira abaixo as principais certidões que você precisa levantar e onde encontrá-las. 

1. Das Ações Trabalhistas
Você tira online aqui [http://www.tst.gov.br/web/guest/certidão

2. Da Justiça Federal
Procure o Fórum da Justiça Federal no site [http://www.jf.jus.br/cjf

3. De Ações Cíveis
Procure o Fórum da Justiça Federal no site [http://www.jf.jus.br/cjf

4. Das Ações da Fazenda Estadual
Procure a Secretaria da Fazenda do seu estado. 

5. Das Ações da Fazenda Municipal
Procure a Secretaria da Fazenda do seu município. 

6. Das Ações em Família
Procure o Fórum cível da sua cidade. 

7. Do Cartório de Protestos
Procure o Cartório de Protestos da sua cidade. 

8. Da Dívida Ativa da União/Negativa do Imposto de Renda
Procure os postos da Receita Federal no site [http://www.receita.fazenda.gov.br/]

Fonte: Konkero 

Responsabilidade do corretor de imóveis ou da imobiliária?

Sempre que surge algum problema na compra e venda de imóveis, a primeira pergunta que se faz é se o corretor de imóveis ou a imobiliária que intermediou tem alguma responsabilidade e, em caso afirmativo, no que consistiria.


O artigo 723 do Código Civil diz que "o corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência".

Assim, tanto o corretor como a imobiliária, precisam verificar se a documentação está em ordem e também, na elaboração do contrato, devem fazer constar prazo suficiente para apresentação dos documentos, porque há casos em que há necessidade de mais tempo para regularização de algum deles como, por exemplo, na hipótese de registro de formal de partilha.

O Tribunal de Justiça, em vários julgados, entende que, se não forem tomadas essas precauções, existe a responsabilidade solidária entre a imobiliária e os promitentes vendedores. Tem ela que saber analisar a documentação, sendo uma das razões da intermediação.

Normalmente, na hipótese de análise insatisfatória dos documentos e que venha a ocasionar prejuízo ao comprador, as decisões dos tribunais são no sentido de que a imobiliária seja condenada a restituir aos compradores a quantia que recebeu a título de comissão na intermediação, corrigida monetariamente a partir do recebimento, com juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, além de custas e honorários advocatícios.

Como exemplo, temos o acórdão proferido na Apelação nº 990.10.282004-1 da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça de São Paulo: "É inegável que a venda de imóvel em situação irregular acarreta a responsabilidade solidária da imobiliária que fez a intermediação do contrato, na condição de prestadora de serviços que não apresentaram resultados satisfatórios".

A decisão acima cita trecho do livro "Compromisso de Compra e Venda", 4ª edição, Editora Malheiros, página 262, de José Osório de Azevedo: "Se o compromisso resulta da prática de um ato ilícito, como ocorre nas incorporações irregulares, sem registro, incide a responsabilidade de todos aqueles que contribuíram para o dano, inclusive o intermediário ou o corretor do negócio".

É aplicável, também, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990, artigo 14: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

A Lei 6.530 de 12 de maio de 1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis, no artigo 20, determina que, no caso de anúncio de imóvel loteado ou em condomínio, deve ser mencionado o número do registro do loteamento ou da incorporação no registro de imóveis. O não atendimento a essa norma constitui infração disciplinar.

Por: Daphnis Citti de Lauro

12 de dez. de 2013

A importância do registro das transações imobiliárias no cartório de imóveis!!!


Os tribunais têm entendido que o comprador que primeiro registrou o imóvel fica com ele e o comprador que não promoveu o registro tem apenas o direito de cobrar do vendedor os danos materiais e morais que eventualmente tenha suportado.

O brasileiro é conhecido por deixar tudo para a última hora, pelo chamado “jeitinho brasileiro” e por não se ater tanto às formalidades. Criou-se a cultura de não considerar importantes os detalhes, já que há a mentalidade de que sempre se poderá achar alguma brecha nos procedimentos e, ao final, “tudo vai dar certo”. Essa cultura, no entanto, não pode ser levada para as transações imobiliárias que, por serem solenes, devem observar uma forma legal para serem válidas e oponíveis perante terceiros.

Um ato solene é que aquele que deve observar uma série de formalidades para que seja plenamente válido. O casamento, o testamento e a venda de um imóvel são exemplos de atos solenes. Nessas hipóteses, se uma das formalidades legais não for respeitada, pode ocorrer a anulação do ato ou ele pode até ser tido como inexistente.

Como se disse, a transferência de um imóvel é um ato solene. Isso se dá porque a propriedade tem uma característica peculiar em relação aos outros direitos, qual seja, o fato de ser oponível a todos que não são proprietários da coisa. Essa característica é comum aos outros Direitos Reais, dos quais a propriedade é um exemplo. Isso quer dizer, basicamente, que se uma pessoa é proprietária de um bem, todas as outras tem que respeitar essa propriedade.

A existência de um proprietário de uma coisa móvel, como veículos e eletrônicos, é fácil de ser constatada, já que geralmente o proprietário é aquele que está na posse da coisa no momento. Em relação à propriedade de coisas imóveis, como terrenos, casas e apartamentos, essa pode ser difícil de ser constatada, pois nem sempre o dono do imóvel está no local para aparentar ser o proprietário. Isso se dá em razão da imobilidade da coisa. O proprietário pode viajar e se afastar bastante e por muito tempo do seu bem, por exemplo, porém continua sendo o proprietário.

 Diante dessa realidade, surge a importância dos cartórios de imóveis, que são responsáveis pelo registro da propriedade e de outros elementos importantes a respeito dos imóveis. A função do cartório de registro de imóveis é justamente a de dar publicidade a informações relevantes a respeito de um imóvel, como a descrição, os confinantes, o histórico dos proprietários, quem prometeu comprá-lo e outros dados essenciais.

No cartório de registro de imóveis, qualquer pessoa pode ter acesso aos dados fundamentais de um bem. Essa publicidade das informações a respeito dos imóveis se faz necessária para que a propriedade e outros direitos reais relativos a eles sejam oponíveis a terceiros. Cada bem tem uma matrícula no cartório registral responsável pelos imóveis de sua localidade. Nessa matrícula, que é numerada em ordem crescente, é que são registrados todos os dados a respeito do imóvel.

O registro das transações imobiliárias tem, portanto, o escopo de dar segurança aos negócios jurídicos, conferindo autenticidade, eficácia e publicidade a elas. Na venda de imóveis, o registro da transferência de propriedade no cartório é ato sem o qual ela não se aperfeiçoa. A Lei dos Registros Públicos, Lei Federal 6.015, em seu artigo 167, diz o que deve ser registrado em cada matrícula de imóvel. Vejam-se as hipóteses mais comuns:

Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. 
I - o registro:
1) da instituição de bem de família;
2) das hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de vigência no caso de alienação da coisa locada;
(...)
9) dos contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações; (…)
17) das incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência desta Lei; (...)
21) das citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis; (...)
24) das sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das dívidas da herança; (...)
29) da compra e venda pura e da condicional;
30) da permuta;
31) da dação em pagamento; (...)
33) da doação entre vivos; (…)
35) da alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (…)
 Percebe-se, do teor da norma supracitada, a importância que a Lei dá para o registro dos bens imóveis. Na prática, no entanto, o brasileiro ainda não confere o devido valor para o registro dos negócios imobiliários em que é sujeito, sendo muitas vezes negligente no que pertine ao registro de compra e venda de imóveis, de doação, de contratos de promessa de compra e venda, entre outras hipóteses de registro.

Essa negligência acaba gerando diversas situações desconfortáveis que poderiam ser evitadas ou mais facilmente combatidas, se tudo tivesse o devido registro.

O exemplo clássico de situação que poderia ser amenizada com o registro de todas as transações relativas a um imóvel é o da venda dupla. Nesse caso, o mesmo imóvel é vendido duas vezes a compradores diferentes. Em hipóteses como essa, os Tribunais têm entendido que o verdadeiro proprietário do imóvel não é o que primeiro prometeu comprar e pagou o preço, mas o que efetivamente finalizou a compra, registrando a transação no cartório. Pouco importa quem foi o primeiro comprador, o proprietário é o que está assim qualificado na matrícula do imóvel.

As decisões reiteradas dos tribunais têm entendido que, nessas situações, o comprador que primeiro registrou o imóvel fica com ele e o comprador que não promoveu o registro tem apenas o direito de cobrar do vendedor os danos materiais e morais que eventualmente tenha suportado.

O imóvel não será garantia da indenização a ser paga, o comprador lesado terá que retirar a indenização do patrimônio do vendedor, excetuado o imóvel. Isso no caso de os dois compradores serem vítimas do vendedor fraudulento. Se for a hipótese de um dos compradores ter agido em coluio com o vendedor, o prejudicado pode tentar ficar com a propriedade do imóvel, através de um longo processo judicial, que poderia ser evitado se tivesse promovido o registro da compra e venda.

Há outra situação clássica em que o registro correto do negócio jurídico pode facilitar e muito a defesa do comprador bem intencionado, qual seja, a em que a pessoa que prometeu vender o imóvel falece antes da assinatura da escritura pública. Se a promessa de compra e venda estiver registrada na matrícula do imóvel, pode-se obrigar, mais facilmente e se for previsto na promessa, que os herdeiros do promitente vendedor assinem a escritura de venda do imóvel.

Com o aquecimento do mercado imobiliário e o aumento dos valores dos imóveis, fica mais arriscado “deixar para depois” o registro dos negócios relativos a eles, já que as quantias envolvidas são consideráveis, além de todo o fator psicológico, da “realização do sonho da casa própria”, que pode ser frustrado se o comprador não se atentar a todas as formalidades na concretização de uma transação imobiliária.

Deve-se criar, portanto, a consciência de que o registro de cada transação imobiliária é importantíssimo para a segurança, a validade, a eficácia e a oponibilidade delas a terceiros.

Por: Phelipe Albuquerque de Souza

Advogado da Banca Carlos Henrique Cruz Advocacia. Formado em 2009 pela Universidade Federal do Ceará.