Muitos corretores de imóveis possuem dúvidas a respeito dos seus direitos e deveres. A seguir segue a
segunda parte da revisão dos artigos do Código Civil, mais importantes
para os corretores.
Art.726. Iniciando e concluído o negócio diretamente entre as
partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor, mas se, por
escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade, terá o corretor o
direito à remuneração integral, ainda que realizado o negócio sem a sua
mediação, salvo se comprovada sua inércia ou ociosidade.
Se no contrato de corretagem existir um termo de exclusividade, o
corretor tem direito a comissão, mesmo que cliente e proprietário tenham
se conhecido sem a intermediação do profissional. O proprietário só se
livra do pagamento, caso consiga provar que o corretor não se dedicou ao
trabalho.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio,
dispensar o corretor, e o negócio, se realizar posteriormente, como
fruto da sua mediação, a corretagem lhe será devida; igual solução se
adotará se o negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual,
mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Digamos que o corretor trabalhou meses, falou com muitas pessoas, porém,
ninguém fechou o negócio. Encerrado o prazo de corretagem, o
profissional foi trabalhar em outra atividade, mas um dos seus possíveis
clientes resolveu voltar e fechar o negócio diretamente com o
proprietário. Nesses casos, como a negociação aconteceu graças ao
trabalho do profissional, ele tem o direito de receber a comissão.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de
um corretor, a remuneração será paga a todos em partes iguais, salvo
ajuste contrário.
Um corretor conheceu o cliente, outro apresentou o imóvel e um terceiro
fechou a venda, quem recebe a comissão? Todos, conforme a lei, o
dinheiro deve ser divido em montantes iguais, desde que os valores não
tenham sido pré-estipulados no contrato.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação especial.
O último artigo lembra a responsabilidade do Corretor de Imóveis não
apenas perante o Código Civil, mas também suas obrigações com o Conselho
Federal e com os Conselhos Regionais. Em outras palavras, os corretores
devem agir de acordo com as leis expostas nesse artigo, somadas as
obrigações impostas pelos conselhos do setor.
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