Muitos corretores de imóveis possuem dúvidas a respeito dos seus direitos e deveres. Existem leis
específicas para o setor, lembrando que os cursos preparatórios devem
ter uma matéria destinada ao estudo do direito e da legislação. De
qualquer forma, vale revisar alguns artigos do Código Civil.
Art. 722. Pelo Contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em
virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de
dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios,
conforme as instruções recebidas.
Em um português claro, esse
artigo explica a função do trabalho do corretor. O profissional
compromete-se a obter negócios para o cliente, conforme instruções
passadas com antecedência, mediante o pagamento de comissão. Isso tudo,
desde que não haja contrato de mandato*.
Art. 723. O
corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência
que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as
informações sobre o andamento dos negócios, deve, ainda, sob pena de
responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os
esclarecimentos que estiverem ao seu alcance a cerca da segurança ou
risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir
nos resultados da incumbência.
Ou seja, se o corretor vender um imóvel e não avisar anteriormente sobre qualquer possível problema, ele pode
arcar com as conseqüências na Justiça. Por exemplo, o profissional vende
um imóvel, e uma semana depois uma enchente alaga o local. Se for
comprovado que o corretor omitiu a informação para facilitar a venda,
ele será penalizado.
Art. 724. A remuneração do corretor,
se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será
arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
O
corretor fechou um valor da comissão com o proprietário, porém, o acordo
foi apenas de boca, no contrato não consta nada sobre o pagamento.
Nesses casos, se for terminar no tribunal, a Justiça vai seguir o valor
padrão do mercado, que atualmente gira em torno de 6% do valor do
imóvel.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor uma
vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação,
ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das
partes.
Na prática, o comprador fechou o negócio com o
proprietário, mas uma semana depois se arrependeu por qualquer motivo.
Nesses casos, o corretor imobiliário tem o direito de receber a
comissão.
Fonte: http://www.publicidadeimobiliaria.com
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