Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a
diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente,
espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios;
deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao
cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca
da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais
que possa influir nos resultados da incumbência.
NOVO TEXTO
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação
com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneamente,
todas as informações sobre o andamento do negócio. (Redação dada pela
Lei nº 12.236, de 2010)
Parágrafo único. Sob pena de responder por perdas e danos, o
corretor prestará ao cliente todos os esclarecimentos acerca da
segurança ou do risco do negócio, das alterações de valores e de outros
fatores que possam influir nos resultados da incumbência. (Incluído
pela Lei nº 12.236, de 2010).
"A mudança foi discreta, mas pode-se retirar da sua análise algumas
repercussões práticas. A obrigação do Corretor de prestar os
esclarecimentos, limitava-se àqueles ao seu alcance. E aqui, entra uma
interpretação extremamente subjetiva. Quais as informações tidas como “ao alcance” do Corretor?
Seriam aquelas disponibilizadas nos registros e demais arquivos
públicos abertos aos interessados em geral, ou se limitava às
informações e documentos oferecidos pelo contratante? E neste foco,
cada caso, se poderia encontrar uma avaliação diferente dada pelo
interprete da Lei.
Agora, esta possibilidade parece mais distante. O novo texto da Lei, já
não limita a responsabilidade do corretor às informações colocadas ao
seu alcance. Deverá o corretor prestar todas as informações inerentes
ao negócio, pura e simplesmente.
Então, parece nítido que o corretor deverá ter uma postura mais
diligente, buscando as informações nos registros públicos e demais
arquivos acessíveis, independentemente de comando do seu cliente para
apurar os fatos e analisá-los segundo as normas aplicáveis.
Por conseqüência obvia, quando se traz o texto legal para a
especificidade da corretagem imobiliária, cada vez mais necessário se
faz a profissionalização do corretor, que deve buscar de forma
incansável a atualização das ciências que têm direta ou indiretamente
aplicação ao seu ramo.
O conhecimento! Esta deve ser a busca do novo Corretor de Imóveis. Cada
vez mais, deverá ele transpor os limites do mero empirismo e alcançar
as cátedras, para que, cumulando estas duas fontes, possa se
desincumbir satisfatoriamente do encargo que o exercício da profissão
lhe impõe.
Boa sorte.
Professor Alexandre Túlio Cézar Fernandes é advogado
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