15 de abr. de 2015

Sobre a teoria da prevenção especial.

Introdução

As teorias preventivas da pena atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam delitos. Essas teorias também reconhecem que, segundo sua essência, a pena se traduz num mal para quem a sofre. Mas, como instrumento político-criminal destinado a atuar no mundo, não pode a pena bastar-se com essa característica, uma vez que é destituída de sentido social-positivo. Para como tal se justificar, a pena tem que usar esse mal para alcançar a finalidade precípua de toda a política criminal, que é a prevenção. Tais teorias subdividem-se em Teoria Preventiva Geral e Teoria Preventiva Especial.
A prevenção geral, na sua corrente positiva, afirma que a função do direito penal é dar afirmação aos valores, e, devido a essa afirmação, os sujeitos se absterão da prática de delitos,[2] ou seja, acredita que a criminalização está fundamentada em seu efeito positivo sobre os não criminalizados, sob a forma de um valor simbólico, produtor de consenso, e, portanto, reforçador de sua confiança no sistema social em geral e, em particular, no sistema penal. Já na sua corrente negativa, pretende obter da pena a dissuasão dos que não delinqüiram e podem sentir-se tentados a fazê-lo, através da intimidação.[3] Em outras palavras, para essa teoria, o castigo do delinqüente é um meio de induzir os demais cidadãos ao bom comportamento.[4] 
A Teoria da Prevenção Especial visa apenas o delinqüente, objetivando que este não volte a praticar novos delitos. Essa teoria não busca retribuir o fato passado e também não se dirige a coletividade. Ou seja, o fato se dirige a uma pessoa determinada que é o sujeito delinqüente. Deste modo, a pretensão dessa teoria é evitar a reincidência. E, para isso, utiliza-se da pena de prisão. No entanto, os seus partidários falam em medidas e não em pena, uma vez que, segundo eles, a pena implica a liberdade ou a capacidade racional do indivíduo, partindo de uma conceito geral de igualdade e a medida supõe que o delinqüente é um sujeito perigoso e, por isso, deve ser tratado de acordo com a sua periculosidade.[5]
Tais teorias, também chamadas de relativas, são marcadamente finalistas por verem a pena não como um fim em si mesma, mas como um meio a serviço de determinados fins. Ferrajoli diz que “o utilitarismo jurídico enfrenta uma ambivalência, pois objetiva uma máxima segurança e uma mínima aflição”.
Von Liszt foi o grande expoente dessa teoria, dizia ser a função da pena e do direito penal a proteção de bens jurídicos por meio da incidência sob a personalidade do delinqüente, para evitar-se novos delitos.[6] Separava os criminosos em três grupos e destinava à prisão três distintas funções, que variavam de acordo com o grupo em que o sujeito se encontrava: Ressocialização, para os delinqüentes que ainda eram corrigíveis; Intimidação, para os que não precisam de correção e Inocuização, para aqueles que não eram suscetíveis de correção.[7] E, sobre esse propósito de tríplice função, separa a prevenção especial em positiva (representada pela advertência e ressocialização) e negativa (representada pela inocuização temporária ou indeterminada).

1. Prevenção Especial Positiva

A prevenção positiva persegue a ressocialização do delinqüente por meio da sua correção. Ela advoga por uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinqüente, com o propósito de incidir em sua personalidade para que o sujeito não volte a cometer delitos. Em outras palavras, essa vertente da teoria aduz “que a finalidade última das sanções penais, bem em sua forma de penas propriamente ditas, bem nas medidas de segurança e reabilitação, deve ser a reinserção social ou a ressocialização do delinqüente, evitando desta forma que, uma vez cumprida sua pena, volte a delinqüir.” [8] Essa teoria está baseada, portanto, nas ideologias Re: ressocialização, reeducação, reinserção, repersonalização, reindividualização e reincorporação.[9]
A idéia de ressocialização do delinqüente ainda sofre uma enorme influência tanto no pensamento penal, com a chamada escola correcionista, como também na configuração legal do sistema de reação à criminalidade, através da pena privativa de liberdade. A nossa Lei de execução Penal afirma em seus artigos 1º e 10º a reabilitação do preso:
“Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.”
Esse objetivo é útil tanto para a sociedade, que poderá reduzir as taxas de reincidência e, conseqüentemente, as de criminalidade, quanto para o detento, que poderá voltar a viver em sociedade em condições de igualdade com os demais cidadãos.
Entretanto, o grande problema da teoria é que as altas cifras de reincidência acabam por desautorizar essa idéia, uma vez que a prisão não consegue atingir o seu objetivo ressocializador. Isso deve-se ao fato de que a prisão, como está sendo administrada hoje, não possui capacidade de (re) introduzir o detento na sociedade, uma vez que lhe falta condições materiais para isso.[10] Complementando essa idéia, Bittencourt acredita que o tratamento penitenciário falha em três aspectos: O primeiro é a sua absoluta ineficácia diante das condições de vida que o interior prisional oferece. O segundo são os possíveis problemas que o delinqüente sofre em seus direitos fundamentais devido à aplicação do tratamento penitenciário. O terceiro é a falta de meios adequados e de pessoal capacitado para colocar em prática um tratamento penitenciário eficaz.[11]
A prisão não ressocializa o delinqüente, pelo contrário, acaba por segregá-lo ainda mais, uma vez que, além de mantê-lo longe da sociedade, acaba desumanizando-o devido às péssimas condições de infra-estrutura. Para materializar a situação, é necessário utilizar-se das estatísticas do relatório do Ministério da Justiça de 2009, onde foi relatado que no Presídio Central de Porto Alegre havia 4.807 presos na data da inspeção, sendo que a capacidade do estabelecimento é de apenas 2.069 presos. Relatou-se ainda a ausência de cama para todos os presos, que se amontoam no interior das celas em colchões de espuma, além de que havia infiltrações nas paredes e uma extensa área onde é lançado o lixo a céu aberto, onde escorre água e esgoto o dia todo, o que contribui para a proliferação de insetos e pragas. Durante a inspeção, também foram vistas várias ratazanas percorrendo o pátio e as paredes externas das galerias. [12]
Portanto, a maneira como as nossas cadeias estão sendo administradas, onde não há espaço físico para todos, trabalho, alimentação ou materiais de higiene suficientes, acaba remetendo à idéia de “animais enjaulados” o que resulta em uma conseqüência: a reincidência. Lembrando isso, é de extrema relevância citar um trecho do livro “Cabeça de Porco” onde os autores comentam sobre os motivos da reincidência dos jovens infratores: “Quando seria necessário reforçar a auto-estima dos jovens transgressores no processo de sua recuperação e mudança, as instituições jurídico-políticas os encaminham na direção contrária: punem, humilham e dizem a eles: ”Vocês são o lixo da humanidade.” É isso que lhes é dito quando são enviados às instituições ”socioeducativas”, que não merecem o nome que têm - o nome mais parece uma ironia. Sendo lixo, sabendo-se lixo, pensando que é este o juízo que a sociedade faz sobre eles, o que se pode esperar? Que eles se comportem em conformidade com o que eles mesmos e os demais pensam deles: sejam lixo, façam sujeira, vivam como abutres alimentando-se do lixo e da morte. As instituições os condenam à morte simbólica e moral, na medida em que matam seu futuro, eliminando as chances de acolhimento, revalorização, mudança e recomeço. Foi dada a partida no círculo vicioso da violência e da intolerância. O desfecho é previsível; a profecia se cumprirá: reincidência. A carreira do crime é uma parceria entre a disposição de alguém para transgredir as normas da sociedade e a disposição da sociedade para não permitir que essa pessoa desista. As instituições públicas são cúmplices da criminalização ao encetarem esta dinâmica mórbida, lançando ao fogo do inferno carcerário-punitivo os grupos e indivíduos mais vulneráveis - mais vulneráveis dos pontos de vista social, econômico, cultural e psicológico”.[13]
Também não se pode esquecer que dentro das prisões existe um estado paralelo que foi criado e organizado pelos detentos, com suas próprias leis e penas, que atua de forma bárbara e aberta, pois o Estado não consegue mais agir dentro do cárcere, perdeu a sua legitimidade. Comentando sobre essa particularidade, o relatório do Ministério da Justiça traz em seu texto o seguinte trecho: “Ficou bastante claro durante as inspeções que não há um enfrentamento claro do problema do sistema prisional gaúcho, pois as unidades prisionais estão sob o comando das diversas facções lá instaladas (Manos, Brasas, Abertos, Unidos, dentre outros), que utilizam de “plantões” para a comunicação com a administração do estabelecimento prisional. Quaisquer medidas que sejam adotadas no interior dos estabelecimentos depende de prévia “autorização” concedida pelas facções. A CPI do Sistema Prisional já havia apontado que no PCPA são realizadas algumas “concessões” a fim de estabelecer a paz no interior do estabelecimento. Por outro lado, aquele detento que não se agregar a qualquer facção ou não custear as despesas exigidas no interior do cárcere pelos outros presos, não se comunicará com a administração do sistema prisional e, com isso, não conseguirá assistência material, à saúde, jurídica, dentre outras. Em resumo, a sua dignidade humana será aviltada a cada dia de cumprimento de pena no cárcere. A gravidade do fato noticiado merece adoção de medidas urgentes por parte da Secretaria de Estado de Segurança Pública”. [14]
Além dessas, outras críticas foram lançadas à essa teoria, “[...] Claus Roxin criticando a legitimidade desta corrente questiona alguns aspectos: “o que legitima a maioria da população a obrigar a minoria a adaptar-se aos modos de vida que lhe são gratos? De onde nos vem o direito de poder educar e submeter à tratamento contra a sua vontade pessoas adultas? Por que não hão de poder viver conforme desejam os que o fazem a margem da sociedade – quer se pense em mendigos,prostitutas ou homossexuais?Será a circunstancia de serem incômodos ou indesejáveis para muitos concidadãos ,causa suficiente para contra eles proceder com penas discriminatórias?”[15]
Também Hassemer, ao tecer críticas à teoria, afirma que a ressociaização constitui uma atividade compulsória para o paciente, um tratamento imposto que objetiva exorcizar o seu estilo de vida e seus modelos de comportamento específicos da classe baixa a que pertence.[16] O preso acaba obrigando-se a assimilar uma nova cultura, a cultura criminal. Adquire novos hábitos, como vestimentas específicas que o identificam como “detento”, horários para todas as suas atividades, formas determinadas de andar pelo pátio e a observação estrita do código do preso.[17] Sendo assim, o prisioneiro no cárcere, além de não aprender a viver em liberdade, acaba incorporando uma forma distinta de vida, própria das prisões, que os aperfeiçoam na carreira criminal.
A grande maioria entende hoje que se deve buscar alternativas às penas privativas de liberdade, uma vez que esse tipo de pena, por mais que sejam executadas com as garantias dos melhores programas ressocializadores, tendem a estigmatizar[18] e dessocializar o detento. Por isso, programas como o que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou ajudam na modernização da justiça criminal. A campanha, que está sendo veiculada gratuitamente por emissoras de rádio e tevê pretende que as penas privativas de liberdade menores de quatro anos sejam revertidas em serviços para o benefício da comunidade.

2. Prevenção Especial Negativa

A prevenção negativa busca a segregação do delinqüente, com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva. É a chamada Inocuização que Von Listz apresentou em seu Programa de Marburgo em 1882. Dizia o renomado autor que “[...] a luta pela delinqüência habitual pressupõe um exato conhecimento da mesma. Esse conhecimento ainda hoje nos falta. Trata-se, com efeito, somente de um elo dessa corrente, frise-se, o mais perigoso e significativo, de manifestações patológicas da sociedade que nós comumente agrupamos sob a denominação de proletariado. Mendigos e vagabundos, indivíduos alcoolizados e dados a prostituição, sujeitos de vida errante e desonestos, degenerados física e espiritualmente, que concorrem todos os dias para a formação do exército dos inimigos capitais da ordem social, exército cujo Estado maior parece formado por delinqüentes habituais”.[19]
Dizia ainda que a sociedade deveria proteger-se desses indivíduos e, como não se queria (podia) matá-los, dever-se-ia isolá-los perpétua ou indeterminadamente. Essa neutralização consistiria em uma servidão de pena, onde se obrigaria o preso a trabalhar da forma em que melhor se pudesse utilizar da sua força de trabalho. Além disso, dever-se-ia retirar dele os direitos civis e, com fins de sanção disciplinar, introduzir a segregação celular no escuro aliada a um rigoroso jejum.[20]
Essa idéia foi resultado de diversos fatores ligados à crise do Estado Liberal. O binômio pena-Estado viu-se afetado pelo desenvolvimento industrial e científico, pelo crescimento demográfico, pela migração massiva do campo às grandes cidades e, inclusive, pelo fracasso das revoluções de 1848, dando lugar ao estabelecimento da produção capitalista. As classes sociais dominantes estabeleceram uma nova forma de conceber a função punitiva do Estado. A nova cena jurídica era representada pela obsessão defensivista que pregava estar em primeiro lugar a sociedade, e o delinqüente, que era um membro doente da mesma, deveria ser extirpado do corpo social, recorrendo, se necessário, à pena de morte ou à prisão perpétua.[21]
Nessa versão da Teoria, a prevenção também visa a pessoa criminalizada, mas, diferente da teoria positiva, não tem finalidade de melhorar o delinqüente, apenas objetiva neutralizar os efeitos de sua inferioridade a custas de um mal para o sujeito delinqüente, que será um bem para a sociedade.  Ela se manifesta em combinação com as ideologias Re, e, quando essas fracassam ou são descartadas, apela-se para a inocuização e eliminação do ”marginal incorrigível”.[22]
A neutralização ou inocuização poderá ser absoluta ou relativa. Terá “[...] um caráter temporal,quando com pena se aparta o sentenciado de forma perpetua, ou por um determinado período da vida social, custodiando-o. Mas a inocuização pode ter um caráter absoluto (definitivo) quando se trata da pena de morte (não se conhece nesta hipótese nenhum caso de reincidência) ou relativo quando destrói parcialmente a pessoa a pessoa e, por exemplo, castra-se o estuprador ou cortam-se as mãos do assaltante ou, ainda, as pernas do trombadinha etc”.[23]

2.1 Teoria penitenciarista americana “Incapacitation” e outras soluções encontradas para o caso dos reincidentes

Como se sabe, a pena de prisão hoje não cumpre a sua função ressocializadora, possui apenas uma função de custódia e controle do recluso. Essa última tem sido considerada o verdadeiro fundamento da prisão, uma vez que durante o tempo em que ele estiver preso, não poderá delinquir. E é nessa afirmação que tem se baseado a teoria penitenciarista americana “Incapacitation”.
O fundamento principal da teoria está em inocuizar o preso, sem preocupar-se com a sua ressocialização. Dizem seus defensores que, para alguns delinqüentes, especialmente os perigosos, a privação de liberdade se esgota em uma função puramente de custódia e na conseqüente segurança para a sociedade que durante o tempo de reclusão nada tem a temer com eles, sendo que, dependendo da periculosidade desse criminoso, esse tempo poderá ser indefinido. Isso acaba por sustentar a pena de prisão perpetua e também a pena de morte.
O pressuposto dessa incapacitação é o prognóstico da periculosidade criminal, ou seja, da probabilidade de que o sujeito condenado possa voltar a cometer crimes. Baseia-se na reincidência, na gravidade do delito cometido e, algumas vezes, em estudos sobre a personalidade, ambiente social e familiar.  A reincidência é o critério básico utilizado para prolongar a pena de prisão. Em algumas vezes é considerada uma agravante que obriga a incrementar ou impor em seu grau máximo a pena prevista e outras vezes é usada como pressuposto de outros tipos de reações, como a aplicação de uma medida de retenção ou custodia de segurança ou como a negação de liberdade condicional ou uma redução da duração da pena.
Outra forma de atacar a reincidência veio dos Estados da Califórnia, nos anos 70, onde criou-se a regra do threestrikes and you are out, que diz que o sujeito que cometer um terceiro delito, mesmo que de pouca gravidade, depois de dois graves, deve ser castigado com uma pena de prisão perpétua ou de vinte e  cinco anos, no mínimo. Essa regra tem aumentado a população carcerária que certamente precede dos níveis mais baixos economicamente, especialmente das minorias negras e hispânicas.[24]
A critica a essa espécie de prevenção especial é analisada sobre dois aspectos. O primeiro, em relação à inocuização, pois a irracionalidade entre o fato e a sanção faz sucumbir o próprio Estado democrático de direito que apresenta suas premissas nas garantias e direitos fundamentais do individuo que estão na Carta de 1988.  Já o segundo guarda relação com a intimidação, que facilita os eventuais abusos ou arbitrariedades, pois rompe com o ideal de garantismo do direito penal, uma vez que nem ao menos previne porque atua após a pratica de um crime, não buscando, ao menos, um fim preponderante.[25]
Também Hassemer criticou essa teoria dizendo que o maior problema está nos casos em que permite-se a obtenção de penas indefinidas e indeterminadas, pois enquanto não estiver apto ao convívio em sociedade, o delinqüente deverá permanecer afastado dela, sendo que então, abrem-se portas para as penas perpétuas ou de morte.[26]
Apesar de todas as críticas que são atribuídas à teoria, tanto em sua forma positiva quanto negativa, alguns méritos lhe são reconhecidos. A Teoria da prevenção Especial chama a atenção sobre a pena sob dupla perspectiva: pragmática e humanizadora. Essa dupla característica manifesta-se tanto em sua cooperação em despojar de abstrações a compreensão da pena e em destacar a necessidade de ponderar os benefícios e os prejuízos decorrentes de sua aplicação, em relação ao fim que ela percebe, quanto em sua exigência em atender ao homem concreto, procurando adaptar a suas peculiaridades a aplicação da pena.
Outro aspecto importante é a medição da pena, pois a Teoria Especial permite conhecer as circunstâncias pessoais que levaram o indivíduo a cometer o fato delitivo, facilitando uma melhor consideração sobre as possibilidades de aplicar-lhe um substitutivo penal, evitando-se, quando possível, o encarceramento.[27]

Conclusão

A Teoria da Prevenção Especial dirige a sua atenção ao delinqüente concreto, esperando que a pena tenha um efeito ressocializador, intimidatório ou inocuizante. Os dois primeiros (ressocialização e intimidação) referem-se a sua versão  positiva, e o último (inocuização) a sua versão negativa.  A prevenção positiva persegue a ressocialização do delinqüente por meio da sua correção. Objetiva que o delinqüente não volte a cometer delitos e, para alcançar esse fim, utiliza-se da prisão. Porém, o problema da teoria são altas cifras de reincidência que demonstram que a prisão não consegue atingir o seu objetivo ressocializador. Isso deve-se aos enorme problemas encontrados nos cárceres, tais como: superlotação, pessoal incapacitado, ausência de materiais mínimos de higiene e alimentação, dentre outros. Para que pudesse um dia atingir o seu objetivo ressocializador, a pena de prisão precisaria ser reformada, de forma que atendesse às necessidades mínimas de sobrevivência da população carcerária, além de fornecer reais formas de (re) adaptação ao convívio em sociedade, para que, ao sair do cárcere, não incida novamente no “mundo do crime”.  Para isso, também é necessário que os princípios penais, como o da Ultima ratio, fragmentariedade, ofensividade e, principalmente, da proporcionalidade sejam observados pelo julgador na hora de proferir a sentença, evitando-se, assim, o desnecessário inchaço das casas prisionais.
Em sua forma Negativa, a teoria pretende-se mais revolucionária. Não busca ressocializar o delinqüente, apenas o segregar, com o fim de neutralizar a possível nova ação delitiva, ou seja, persegue a inocuização do criminoso. Essa inocuização poderá ser absoluta (representada pela pena de morte) ou relativa (quando destrói parcialmente pessoa a pessoa-através da castração, por exemplo). A teoria americana “Incapacitation” é uma representante dessa vertente negativa, e tem por fundamento a neutralização do preso, sem preocupar-se com a sua ressocialização, ou seja, a prisão esgota-se em uma função puramente de custódia. Outra solução encontrada para o caso dos reincidentes é a regra do three strikes and you are out, que diz que o sujeito que cometer um terceiro delito, mesmo que de pouca gravidade, depois de dois graves, deve ser castigado com uma pena de prisão perpétua ou de vinte e cinco anos, no mínimo. As críticas dizem que essa vertente da teoria fere o estado Democrático de Direito idealizado na Constituição Federal e também os ideais garantistas do direito penal. Além disso, permite-se a obtenção de penas indefinidas e indeterminadas, abrindo-se portas para as penas perpétuas ou de morte, o que já não pode mais ser tolerado no nível de sociedade e de desenvolvimento no que se refere aos direitos humanos em que vivemos.

Referências:
BITTENCOURT,Cézar Roberto.  Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo: Saraiva. 2004.
BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. Ed. São Paulo:Saraiva, 2009.
BRANDÃO, Cláudio. Curso de Direito Penal: Parte Geral.Ed. Rio de Janeiro:Forense, 2008.
CONDE,Francisco Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de Janeiro:Lumen Juris.2008.
CORDEIRO, Alexandre. Teorias legitimadoras da pena como critério inicial da atividade judicial de individualização. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26108. Acesso em: 20 de maio de 2010.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. Ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010. 
GOFFMAN, Erving. Estigma- Notas Sobre a Manipulação da Identidade Deteriorada. Ed: LTC. 1891
MORAES, Alexandre Roxa Almeida. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Ed. Curitiba: Juruá.
SOARES, Luis Eduardo; ATHAÍDE, Celso; MV Bill. Cabeça de Porco. RJ: Objetiva, 2005.
Relatório de visitas de inspeção. Disponível em:<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJE9614C8CITEMIDA5701978080B47B798B690E484B49285PTBRNN.htm>. Acesso em: 01 de Agosto de 2010.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal Brasileiro – I. 2ª ed. RJ: Revan, 2003.

Notas:
[1] Artigo orientado pelo Prof. MsC. Salah Kahled Jr, doutorando e mestre em Ciências Criminais (PUC-RS), mestre em História (UFRGS) e especialista em História do Brasil (FAPA). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (PUCRS) e graduação em História (FAPA).
[2] BRANDÃO, Cláudio. Curso de Direito Penal: Parte Geral.Ed. Rio de Janeiro:Forense, 2008.
[3] ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal Brasileiro – I. 2ª ed. RJ: Revan, 2003.p.
[4] CONDE,Francisco Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de Janeiro:Lumen Juris.2008.
[5] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito Penal. Ed. São Paulo:Saraiva,2009.
[6] MORAES, Alexandre Roxa Almeida. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Ed. Curitiba: Juruá.
[7] CONDE,Francisco Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de Janeiro:Lumen Juris.2008.
[8] CONDE,Francisco Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de Janeiro:Lumen Juris.2008.
[9] ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal Brasileiro – I. 2ª ed. RJ: Revan, 2003.
[10] CONDE,Francisco Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de Janeiro:Lumen Juris.2008.
[11] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo: Saraiva. 2004
[12] Relatório de visitas de inspeção. Disponível em:<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJE9614C8CITEMIDA5701978080B47B798B690E484B49285PTBRNN.htm>. Acesso em: 01 de Agosto de 2010.
[13] SOARES, Luis Eduardo; ATHAÍDE, Celso; MV Bill. Cabeça de Porco. RJ: Objetiva, 2005.p.130
[14] Relatório de visitas de inspeção. Disponível em:<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJE9614C8CITEMIDA5701978080B47B798B690E484B49285PTBRNN.htm>. Acesso em: 01 de Agosto de 2010. p.3
[15] CORDEIRO, Alexandre. Teorias legitimadoras da pena como critério inicial da atividade judicial de individualização. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26108. Acesso em: 20 de maio de 2010. p.1
[16] MORAES, Alexandre Roxa Almeida. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Ed. Curitiba: Juruá.
[17] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo: Saraiva. 2004
[18] Faz-se de extrema relevância citar um trecho do livro “Estigma”, de Goffman que relata o estigma adquirido pelo preso: Alguns signos que trazem informação social, cuja presença, inicialmente, se deve a outras razões, têm apenas uma função informativa superficial. Há símbolos de estigma que nos dão exemplos desse ponto: as marcas no pulso que revelam que um indivíduo tentou o suicídio; as marcas no braço do viciado em drogas; os punhos algemados dos prisioneiros em trânsito; ou mulheres que aparecem em público com um olho roxo como o sugere um autor que escreve sobre prostituição:
"Fora daqui (da prisão em que ela está atualmente), me vi em apuros. Sabe como é, a polícia vê uma garota com o olho roxo e imagina que ela está tramando alguma coisa, que está,  provavelmente, na 'vida'. O próximo passo é segui-la. Aí,  então, talvez, 'cana' de novo."
[19] APUD: FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. Ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010.  p. 250
[20] FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. Ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010. 
[21] BITTENCOURT, Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo: Saraiva. 2004
[22] ZAFFARONI, Eugenio Raúl et al. Direito Penal Brasileiro – I. 2ª ed. RJ: Revan, 2003.
[23] CORDEIRO, Alexandre. Teorias legitimadoras da pena como critério inicial da atividade judicial de individualização. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26108. Acesso em: 20 de maio de 2010. p.1
[24] CONDE,Francisco Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de Janeiro:Lumen Juris.2008.
[25] CORDEIRO, Alexandre. Teorias legitimadoras da pena como critério inicial da atividade judicial de individualização. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26108. Acesso em: 20 de maio de 2010.
[26] MORAES, Alexandre Roxa Almeida. Direito Penal do Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Ed. Curitiba: Juruá.
[27] BITTENCOURT, Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo: Saraiva. 2004


Informações Sobre o Autor
Francine Lúcia Buffon Baldissarella
Bacharel em direito da FURG, membro do grupo de pesquisa Hermenêutica e Ciências Criminais - GPHCCRIM.

16 de mar. de 2015

Como obter uma segunda Graduação com tempo menor!



O Art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece para a educação superior:

"Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
 Tal regra tem como escopo permitir que os alunos com aproveitamento acima da média e excepcional capacidade de aprendizagem possam reduzir o tempo de permanência no ensino superior, eliminando disciplinas da sua matriz curricular. 
  
Alguns analistas da educação brasileira salientam que essa flexibilidade autorizada pela LDB – redução do tempo de conclusão do curso sem prejuízo da formação do estudante – traz no seu bojo um custo/benefício enorme para o país, ampliando o acesso de jovens (com a abertura de novas vagas) na educação superior, especialmente naquelas instituições mantidas pelo Estado.
  
A norma estabelecida pela LDB deverá de toda forma observar o princípio da autonomia concedida às universidades e centros universitários, que deverão criar mecanismos próprios para a sua aplicação. Como regra geral, tais instituições baixam regulamentação própria para atender à demanda de pedidos de abreviação do curso, com fundamento no Art. 47, §2º, da LDB.

Ainda sobre o tema, é oportuno salientar a existência de decisões judiciais que, embora reconheçam a autonomia didático-científica conferida às universidades para estabelecer  critérios para o deferimento de avaliação especial a fim de permitir ao aluno abreviar seu curso superior, tal liberdade não pode ser considerada absoluta.Em razão disso, têm sido deferidos pedidos formulados por alunos que tiveram sua pretensão negada pelas respectivas instituições de ensino, via mandado de segurança. (1)

As decisões judiciais referidas têm determinado que as instituições de ensino procedam a análise dos pedidos formulados pelos seus alunos, designando banca examinadora para realizar a avaliação de que trata a LDB. 

Em outros casos, especialmente quando o aluno passa em um concurso público, tais decisões têm determinado que se abra a possibilidade de os alunos, quando é o caso, anteciparem as datas de realização de provas e da entrega de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), de forma a permitir que eles venham colar grau e obter o seu diploma. (1) e (2)

 Além da situação em que o aluno demonstra notório aproveitamento na disciplina por meio das avaliações realizadas na própria instituição, entendemos que é possível requerer a abreviação do curso em outra hipótese. Referimo-nos aos alunos que, por força do que estabelece a matriz curricular do seu curso, são obrigados a matricular-se em disciplina cujo conteúdo já domina perfeitamente, embora não tenham cursado a mesma em nível superior e nem tenham realizado avaliações na sua instituição. São os casos, por exemplo, de discentes que são obrigados a cursar disciplinas de língua estrangeira, já tendo feito um curso extracurricular ou dominar perfeitamente a língua por ser oriundo ou ter residido no país onde ela é falada. O mesmo ocorre com aqueles que já adquiriram conhecimentos suficientes de informática e são obrigados a matricular-se em disciplinas que ensinarão conceitos básicos.

Assim, em quaisquer dos casos antes citados, torna-se necessário que os alunos sejam submetidos à banca examinadora e, se aprovados, poderão ser dispensados de cursar a disciplina de sorte a abreviar a duração do seu curso. 

As manifestações do Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do assunto ressaltam a autonomia das instituições de ensino para regulamentar a questão. Todavia, afirmam que a avaliação por banca examinadora especial deve assegurar o caráter não corriqueiro da condição a ser avaliada, pois as Comissões de Avaliação certamente irão coibir os abusos e o uso impróprio da abreviação de curso. 
  
Para se inteirar  de como se processam os pedidos de abreviação do tempo de duração do curso, o aluno deverá ler atentamente o que dispõe o Regimento da sua instituição, bem como as normas que regulam tal assunto.

Referências:

(1) - TRF1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 736 BA 2002.33.01.000736-0 - Resumo: Administrativo. Mandado de Segurança. Ensino Superior. Aprovação em Concurso Público de Nível Superior. Abreviação da Duração de Curso Superior. Liminar Deferida. Situação de Fato Consolidada. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - Julgamento: 12/09/2005 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Publicação: 10/10/2005 DJ p.71

(2) - Processo n° 2010.41.00.001197-1, Juiz Federal da 3ª Vara Judiciária de Rondônia.


Fonte: blfranco.blogspot.com.br

13 de mar. de 2015

Concurso em Marechal Thaumaturgo - Acre.

A Prefeitura de Marechal Thaumaturgo, visa formar cadastro de reserva para eventual e futuro preenchimento de cargos de ensino médio. A oportunidade é para o cargo de Professor Leigo e a remuneração para os contratados será de R$ 950,00.
Os interessados podem se inscrever até às 18horas de na Procuradoria-Geral do Município, que fica na sede da Prefeitura, localizada na Rua 5 de Novembro, nº 113, Centro. O valor da taxa de inscrição será de R$ 30,00.
A seleção dos candidatos será feita por meio de Prova Objetiva, que provavelmente será aplicada no dia 22 de março de 2015, sendo que o local e horário ainda vão ser divulgados.

O Processo Seletivo terá validade de 06 meses, prorrogáveis, se for o caso, por igual período, observados os princípios de oportunidade e conveniência da administração.

Fonte: AC24Horas

Concurso nas cidade de Jordão - Acre!

Em Jordão, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, o processo visa preencher 20 vagas de trabalho, sendo 11 para contratações imediatas e 9 para cadastro de reserva, em cargos de níveis médio e superior.
Cargos: orientador social, facilitador de oficina, técnico do nível médio, pedagogo, assistente social, barqueiro, piscólogo, entrevistador e técnico de referência das ações de geração de trabalho/renda. A remuneração pode chegar a R$ 3.000,00.
As inscrições serão recebidas até o dia 16 de março de 2015, no horário de 9 às 14 horas, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, situada à rua Francisco Djalma da Silva, s/nº, centro.
No ato da inscrição, o candidato deverá entregar em envelope lacrado os seguintes documentos: Formulário de inscrição devidamente preenchido e assinado; Original e cópias de documento de identidade oficial com foto e CPF; Currículo profissional devidamente preenchido e assinado.
O processo seletivo será constituído de prova objetiva, análise de currículo e títulos.
A prova objetiva será realizada na data provável de 29 de março de 2015, no turno da manhã e terá duração de 04 horas.

Fonte: AC24Horas

Prefeitura de Sena Madureira Ac, abre vagas para professores.

A Prefeitura de Sena Madureira, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, publicou na edição de quarta-feira do Diário Oficial do Estado o Edital nº 01\2015 que trata sobre a abertura do processo seletivo simplificado para a contratação de 175 professores que deverão atuar nas escolas da zona urbana e rural.

As vagas estão distribuídas da seguinte forma:
Zona Urbana
Professor de Ensino Infantil: 20 vagas

Professor de 1º ao 5º ano: 80 vagas

Professor para Atendimento Educacional Especializado (AEE): 10 vagas Zona Rural
Professor de 1º ao 5º ano: 42 vagas

Professor de 6º ao 9º ano: 23 vagas

As inscrições serão abertas na próxima segunda-feira, 16 e irão se estender até o dia 18 deste mês. Os interessados deverão procurar o núcleo da Universidade Federal do Acre (UFAC), localizada à Rua Monsenhor Távora no seguinte horário: das 8 horas às 12 horas e das 14 às 18 horas.

Estão aptos a participarem do processo seletivo candidatos que tenham concluído o ensino médio ou que tenham o nível superior. O processo seletivo será feito através de análise curricular.

O prazo de validade do processo seletivo simplificado será de um ano letivo escolar, se necessário, será prorrogado pela Secretaria Municipal de Educação por igual período.



FONE: AC24Horas.

12 de mar. de 2015

Vagas para o SESC Acre nas cidades de: Brasiléia, Feijó e Xapurí; Plácido de Castro e Senador Guiomard,

O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – DEPARTAMENTO REGIONAL NO ESTADO DO ACRE – SESC-DR/AC, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada ao sistema sindical (art. 240 da Constituição Federal), inscrita no CNPJ sob o nº 03.616.827/0001-12, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 2473, 2º andar, bairro Bosque, na cidade de Rio Branco (AC), criada, mantida e administrada pelo empresariado do comércio de bens, serviços e turismo, com a finalidade de prestar serviços de educação, saúde, assistência, cultura e lazer aos trabalhadores do comércio e de atividades assemelhadas.

Sendo uma empresa de direito privado, para suprir vagas em seu quadro de colaboradores o Sesc realiza Processo Seletivo respeitando os direitos civis. O regime de contratação é celetista (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), portanto não garante estabilidade aos aprovados, salvos os casos previstos em lei.

O Sesc, através de sua Comissão de Processo Seletivo formalmente constituída, torna público a realização de Processo Seletivo nº 001/2015, para provimento de vagas efetivas e formação de cadastros de reserva para os cargos abaixo especificados, para atendimento à demanda das Unidades do Projeto Sesc Ler nos Municípios de Brasiléia, Feijó e Xapurí; e Unidades de Cultura e Lazer nos Municípios de Brasiléia, Plácido de Castro e Senador Guiomard, mediante cumprimento das condições contidas no Edital.

Tanto o Edital pode ser encontrado no site do SESC como as inscrições podem ser realizadas no mesmo.

FONTE: SESC/AC


3 de mar. de 2015

Uso exagerado do celular no trabalho pode gerar demissão por justa causa.


Uma cena nada inusitada para os dias atuais me fez refletir sobre o uso do celular durante a jornada de trabalho. Um auxiliar de serviços gerais do prédio em que moro limpava o chão do corredor ao mesmo tempo em que tentava equilibrar o aparelho celular no ombro. Dei bom dia e sequer fui notada. Noutro momento, cansado daquela manobra, segurava o telefone com uma mão e com a outra fazia movimentos de vai-e-vem com o rodo, sem, contudo, conseguir executar com êxito o seu trabalho.
Não bastasse isso, mensagens de texto pareciam chegar a todo o momento, provavelmente do WhatsApp, o que deixava aquele homem ainda mais atrapalhado no desempenho da sua função. Olhava aquele quadro ainda com certa preocupação, tendo em vista que o piso estava molhado e cheio de sabão, mas o trabalhador parecia estar mais atento a conversa que mantinha com a pessoa do outro lado da linha. Essa situação perdurou por vários minutos, e pelo visto ainda iria render muito mais, como pude perceber em razão da demora do elevador
Nos tempos modernos não se pode olvidar que a telefonia celular se tornou indispensável às relações pessoais e comerciais. Contudo, o uso indiscriminado do telefone móvel durante o horário de trabalho tem resultado em decréscimo da produtividade e, portanto, levado os empregadores a adotar novas normas de conduta, assim como medidas de punição, a fim de coibir tal prática.
Além de levar à redução da carga horária, o celular tira a atenção e, consequentemente, reduz o reflexo do obreiro, o que pode ocasionar sérios acidentes de trabalho. No caso acima relatado, o auxiliar poderia simplesmente escorregar e, com isso, acabar quebrando a perna. Então, imagine o que pode acontecer com os funcionários da indústria que operam máquinas pesadas e cortantes.
Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho criou forte precedente ao julgar o Recurso de Revista da GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda., interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância trabalhista deu provimento ao Recurso Ordinário de uma mulher para reconhecer o seu direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos. Os ministros entenderam, por unanimidade, que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que agiu com negligência ao tentar pegar o seu aparelho celular que havia caído na prensa.
Algumas empresas, notadamente as do ramo da construção civil, já têm proibido o uso do celular ou quaisquer outros dispositivos similares nos canteiros de obras. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do DF (Sinduscon-DF) entabularam um Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015, com vistas a garantir mais segurança e saúde no ambiente laboral.
Neste passo, há de se ter em mente que o celular há muito deixou de ser um simples aparelho de comunicação. Hoje, nos deparamos com uma realidade na qual o avanço tecnológico permite o uso a internet por meio de diversos canais, inclusive dos smartphones (telefones inteligentes). Assim, as redes sociais estão ao alcance de todos em qualquer lugar e a qualquer hora. Basta o usuário se conectar a uma rede wi-fi ou outra disponível.
Embora ainda não exista legislação específica que discipline a matéria, a empresa pode, por meio do regimento interno, criar normas para uso do celular durante o expediente, mormente quando este se torna excessivo e prejudicial ao desempenho do trabalho. O empregado que transgredir as regras impostas pelo empregador corre o risco de sofrer as sanções impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vai da advertência até a dispensa com justa causa.
Os motivos que podem ensejar a justa causa estão elencados no artigo 482 da CLT. Dentre eles, destaca-se a desídia no desempenho da função e o ato de indisciplina ou de insubordinação. O empregado pode cometer uma dessas faltas graves quando do uso do celular durante o trabalho, seja por agir com negligência e desinteresse no cumprimento das suas tarefas ou por desobedecer ao regimento interno de conduta da empresa.
Dessa forma, é importante ressaltar que a demissão por justa causa continua sendo tratada pelo Judiciário com muita parcimônia, tendo em vista que tal instituto retira do trabalhador o direito ao percebimento das verbas rescisórias. Contudo, a atual realidade nos traz uma problemática que será em breve pacificada pela jurisprudência. Isso porque já existem alguns casos que demonstram o quanto pode ser prejudicial o uso do celular durante a jornada de trabalho tanto para o empregado quanto para o empregador.
(*) Luinor Miranda é advogada de Ulisses Sousa Advogados Associados e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Luinor Miranda, 22.02.2015, publicado em http://www.granadeiro.adv.br, em 03/02/2015.

Inflação subiu três vezes mais do que o aluguel? Como explicar?

A primeira pesquisa Fipe Zap de aluguéis de 2015 foi recebida com fogos de artifício e pompa pela mídia, principalmente porque trouxe um dado interessante: os aluguéis subiram menos que o IPCA, índice oficial de inflação calculado pelo IBGE, segundo a própria chamada do relatório, copiada por vários veículos de imprensa:
“Inflação ao consumidor sobe três vezes mais do que os preços de locação”.
Enquanto o IPCA chegou a 7,14% em 2014, o índice dos aluguéis subiu 2,38%.
A primeira reação é: como isso acontece se os aluguéis são reajustados por contrato pela inflação?
Na verdade há um pequeno truque nesta chamada. Usou-se o IPCA ao invés de usar o IGP-M, que é o índice tradicional para reajuste de aluguéis. É muito interessante como a informação apresentada influencia nossas opiniões. Então, para entender um pouco melhor o comportamento dos aluguéis seria legal comparar com o IGP-M que avançou apenas 3,67% em 2014 (lembrando que os aluguéis subiram 2,38%).
A chamada para a notícia não ficaria tão chocante: “Inflação do atacado sobe levemente mais do que os preços de locação”.
Com este ponto importante esclarecido, ainda resta uma outra questão: afinal de contas, se todos os contratos de aluguéis são reajustados pelo IGP-M, como os preços de locação sobem menos?
Aí entra em cena um pouco de interpretação. Na verdade, os aluguéis continuam sendo reajustados por contrato pelo IGP-M, porém aluguéis novos e renegociações de aluguéis vencidos não estão conseguindo os mesmos preços que os aluguéis mais velhos.
Sejam bem-vindos ajustes negativos de aluguéis, só que não
A média dos novos aluguéis ou renovações de contratos vencidos tem ocorrido em preços menores do que os aluguéis mais velhos.
Em alguns casos, as renegociações acabam com ajustes menores do que a inflação. Em outras palavras, prepare-se para negociações mais duras nos contratos de aluguéis que vencem em 2015 ou mesmo para contratos com baixas multas de cancelamento.
Porém, aqueles contratos em vigor continuam recebendo o devido aumento pelo IGP-M.
Confirmação da tese
Em momentos de crise econômica como a atual, há poucos tipos de compradores / locadores que preferem seguir em frente com compras e aluguéis. São, por exemplo, as pessoas que estão saindo de casa, seja para casar, estudar em outra cidade ou porque querem independência.
A pesquisa da Fipe Zap indica que 48% das pessoas que compraram imóveis nos últimos meses pretendem morar sozinhas.
E advinha qual foi o tipo de imóvel cujo aluguel conseguiu acompanhar o IGP-M nos últimos tempos na cidade de São Paulo? Foram exatamente os apartamentos de 1 dormitório que se encaixam no bolso desse primeiro comprador / locador. Resultados muito interessantes que só confirmam nossa tese.
Não compare laranjas com maçãs
Há outro ponto importante. Um famoso canal de TV tem um quadro de finanças pessoais. A pergunta enviada ao especialista era: vale a pena investir em imóveis para aluguel? A conta que o apresentador apresentou era de que a taxa de aluguel (aluguel mensal / valor do imóvel) era na média de 0,4% ao mês e, comparando com a rentabilidade da poupança de 0,6%, levava a uma conclusão de que não valia a pena.
Para quem se lembra, não é aconselhável fazer a comparação da rentabilidade de um imóvel com a pobre poupança. As métricas de comparação precisam ser mais exigentes.
Mas vamos entrar na brincadeira e comparar o retorno do aluguel com a poupança. Também falamos nos relatórios que existe uma grande diferença entre o yield do aluguel (ou taxa de aluguel, como chamou o economista) e a taxa interna de retorno (TIR) de um imóvel para aluguel.
Um aluguel com 0,4% de yield significa uma taxa interna de retorno (TIR) MAIOR do que a poupança. O imóvel tem sim um retorno maior do que a poupança, mesmo com esse yield de 0,4% ao mês. Os números indicam que, na verdade, valeria a pena investir no imóvel. De vez em quando a minúcia da metodologia de análise é essencial. Da água para o vinho, o suficiente para provocar uma mudança de 180 graus na decisão.
Até imagino o economista tentando convencer os editores do jornal a incluir uma explicação da diferença entre o conceito de TIR e yield de aluguel. E posso ver também o editor ou o próprio economista chegando à conclusão de que o conceito é muito complicado para um segmento dentro de um jornal na TV.

Autor:Marcio Fenelon
Fonte: Cartasdaiguatemi.com.br