O Art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 – Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece para a educação superior:
"Os alunos que tenham extraordinário
aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros
instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as
normas dos sistemas de ensino".
Tal regra tem como escopo permitir que os
alunos com aproveitamento acima da média e excepcional capacidade de
aprendizagem possam reduzir o tempo de permanência no ensino superior,
eliminando disciplinas da sua matriz curricular.
Alguns analistas da educação brasileira salientam
que essa flexibilidade autorizada pela LDB – redução do tempo de conclusão do
curso sem prejuízo da formação do estudante – traz no seu bojo um
custo/benefício enorme para o país, ampliando o acesso de jovens (com a
abertura de novas vagas) na educação superior, especialmente naquelas
instituições mantidas pelo Estado.
A norma estabelecida pela LDB deverá de toda
forma observar o princípio da autonomia concedida às universidades e centros
universitários, que deverão criar mecanismos próprios para a sua aplicação.
Como regra geral, tais instituições baixam regulamentação própria para
atender à demanda de pedidos de abreviação do curso, com fundamento no
Art. 47, §2º, da LDB.
Ainda sobre o tema, é oportuno salientar a existência de decisões judiciais que, embora reconheçam a autonomia didático-científica conferida às universidades para estabelecer critérios para o deferimento de avaliação especial a fim de permitir ao aluno abreviar seu curso superior, tal liberdade não pode ser considerada absoluta.Em razão disso, têm sido deferidos pedidos formulados por alunos que tiveram sua pretensão negada pelas respectivas instituições de ensino, via mandado de segurança. (1)
Ainda sobre o tema, é oportuno salientar a existência de decisões judiciais que, embora reconheçam a autonomia didático-científica conferida às universidades para estabelecer critérios para o deferimento de avaliação especial a fim de permitir ao aluno abreviar seu curso superior, tal liberdade não pode ser considerada absoluta.Em razão disso, têm sido deferidos pedidos formulados por alunos que tiveram sua pretensão negada pelas respectivas instituições de ensino, via mandado de segurança. (1)
As decisões judiciais referidas têm determinado que
as instituições de ensino procedam a análise dos pedidos formulados pelos seus
alunos, designando banca examinadora para realizar a avaliação de que trata a
LDB.
Em outros casos, especialmente quando o aluno passa em um concurso público, tais decisões têm determinado que se abra a possibilidade de os alunos, quando é o caso, anteciparem as datas de realização de provas e da entrega de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), de forma a permitir que eles venham colar grau e obter o seu diploma. (1) e (2)
Além da situação em que o aluno demonstra notório
aproveitamento na disciplina por meio das avaliações realizadas na própria
instituição, entendemos que é possível requerer a abreviação do curso em outra
hipótese. Referimo-nos aos alunos que, por força do que estabelece a matriz
curricular do seu curso, são obrigados a matricular-se em disciplina cujo
conteúdo já domina perfeitamente, embora não tenham cursado a mesma em nível
superior e nem tenham realizado avaliações na sua instituição. São os casos, por
exemplo, de discentes que são obrigados a cursar disciplinas de língua
estrangeira, já tendo feito um curso extracurricular ou dominar perfeitamente a
língua por ser oriundo ou ter residido no país onde ela é falada. O mesmo
ocorre com aqueles que já adquiriram conhecimentos suficientes de informática e
são obrigados a matricular-se em disciplinas que ensinarão conceitos básicos.
Assim, em quaisquer dos casos antes citados,
torna-se necessário que os alunos sejam submetidos à banca examinadora e,
se aprovados, poderão ser dispensados de cursar a disciplina de sorte a
abreviar a duração do seu curso.
As manifestações do Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do assunto ressaltam a autonomia das instituições de ensino para regulamentar a questão. Todavia, afirmam que a avaliação por banca examinadora especial deve assegurar o caráter não corriqueiro da condição a ser avaliada, pois as Comissões de Avaliação certamente irão coibir os abusos e o uso impróprio da abreviação de curso.
Para se inteirar de como se processam os
pedidos de abreviação do tempo de duração do curso, o aluno deverá ler
atentamente o que dispõe o Regimento da sua instituição, bem como as normas que
regulam tal assunto.
Referências:
(1) - TRF1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA: REOMS 736 BA 2002.33.01.000736-0 - Resumo: Administrativo. Mandado
de Segurança. Ensino Superior. Aprovação em Concurso Público de Nível Superior.
Abreviação da Duração de Curso Superior. Liminar Deferida. Situação de Fato Consolidada.
Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - Julgamento: 12/09/2005 -
Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Publicação: 10/10/2005 DJ p.71
(2) - Processo n° 2010.41.00.001197-1, Juiz Federal
da 3ª Vara Judiciária de Rondônia.
Fonte: blfranco.blogspot.com.br
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