Introdução
As teorias preventivas da pena
atribuem à pena a capacidade e a missão de evitar que no futuro se cometam
delitos. Essas teorias também reconhecem que, segundo sua essência, a pena se
traduz num mal para quem a sofre. Mas, como instrumento político-criminal
destinado a atuar no mundo, não pode a pena bastar-se com essa característica,
uma vez que é destituída de sentido social-positivo. Para como tal se
justificar, a pena tem que usar esse mal para alcançar a finalidade precípua de
toda a política criminal, que é a prevenção. Tais teorias subdividem-se em
Teoria Preventiva Geral e Teoria Preventiva Especial.
A prevenção geral, na sua corrente positiva, afirma que a
função do direito penal é dar afirmação aos valores, e, devido a essa
afirmação, os sujeitos se absterão da prática de delitos,[2] ou
seja, acredita que a criminalização está fundamentada em seu efeito positivo
sobre os não criminalizados, sob a forma de um valor simbólico, produtor de
consenso, e, portanto, reforçador de sua confiança no sistema social em geral
e, em particular, no sistema penal. Já
na sua corrente negativa, pretende obter da pena a dissuasão dos que não delinqüiram
e podem sentir-se tentados a fazê-lo, através da intimidação.[3] Em
outras palavras, para essa teoria, o castigo do delinqüente é um meio de
induzir os demais cidadãos ao bom comportamento.[4]
A Teoria da Prevenção Especial visa apenas o delinqüente,
objetivando que este não volte a praticar novos delitos. Essa teoria não busca
retribuir o fato passado e também não se dirige a coletividade. Ou seja, o fato
se dirige a uma pessoa determinada que é o sujeito delinqüente. Deste modo, a
pretensão dessa teoria é evitar a reincidência. E, para isso, utiliza-se da
pena de prisão. No entanto, os seus partidários falam em medidas e não em pena,
uma vez que, segundo eles, a pena implica a liberdade ou a capacidade racional
do indivíduo, partindo de uma conceito geral de igualdade e a medida supõe que
o delinqüente é um sujeito perigoso e, por isso, deve ser
tratado de acordo com a sua periculosidade.[5]
Tais teorias, também chamadas de
relativas, são marcadamente finalistas por verem a pena não como um fim em si
mesma, mas como um meio a serviço de determinados fins. Ferrajoli diz que “o
utilitarismo jurídico enfrenta uma ambivalência, pois objetiva uma máxima
segurança e uma mínima aflição”.
Von Liszt foi o grande expoente dessa
teoria, dizia ser a função da pena e do direito penal a proteção de bens
jurídicos por meio da incidência sob a personalidade do delinqüente, para
evitar-se novos delitos.[6] Separava
os criminosos em três grupos e destinava à prisão três distintas funções, que
variavam de acordo com o grupo em que o sujeito se encontrava: Ressocialização,
para os delinqüentes que ainda eram corrigíveis; Intimidação, para os que não
precisam de correção e Inocuização, para aqueles que não eram suscetíveis de
correção.[7] E,
sobre esse propósito de tríplice função, separa a prevenção especial em
positiva (representada pela advertência e ressocialização) e negativa
(representada pela inocuização temporária ou indeterminada).
1. Prevenção Especial Positiva
A prevenção positiva persegue a
ressocialização do delinqüente por meio da sua correção. Ela advoga por uma
pena dirigida ao tratamento do próprio delinqüente, com o propósito de incidir
em sua personalidade para que o sujeito não volte a cometer delitos. Em outras
palavras, essa vertente da teoria aduz “que a finalidade última das sanções
penais, bem em sua forma de penas propriamente ditas, bem nas medidas de
segurança e reabilitação, deve ser a reinserção social ou a ressocialização do
delinqüente, evitando desta forma que, uma vez cumprida sua pena, volte a
delinqüir.” [8] Essa
teoria está baseada, portanto, nas ideologias Re: ressocialização, reeducação,
reinserção, repersonalização, reindividualização e reincorporação.[9]
A idéia de ressocialização do
delinqüente ainda sofre uma enorme influência tanto no pensamento penal, com a
chamada escola correcionista, como também na configuração legal do sistema de
reação à criminalidade, através da pena privativa de liberdade. A nossa Lei de
execução Penal afirma em seus artigos 1º e 10º a reabilitação do preso:
“Art. 1º A execução penal tem por
objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar
condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.
Art. 10. A assistência ao preso e ao
internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno
à convivência em sociedade.”
Esse objetivo é útil tanto para a
sociedade, que poderá reduzir as taxas de reincidência e, conseqüentemente, as
de criminalidade, quanto para o detento, que poderá voltar a viver em sociedade
em condições de igualdade com os demais cidadãos.
Entretanto, o grande problema da
teoria é que as altas cifras de reincidência acabam por desautorizar essa
idéia, uma vez que a prisão não consegue atingir o seu objetivo
ressocializador. Isso deve-se ao fato de que a prisão, como está sendo
administrada hoje, não possui capacidade de (re) introduzir o detento na sociedade,
uma vez que lhe falta condições materiais para isso.[10] Complementando
essa idéia, Bittencourt acredita que o tratamento penitenciário falha em três
aspectos: O primeiro é a sua absoluta ineficácia diante das condições de vida
que o interior prisional oferece. O segundo são os possíveis problemas que o
delinqüente sofre em seus direitos fundamentais devido à aplicação do
tratamento penitenciário. O terceiro é a falta de meios adequados e de pessoal
capacitado para colocar em prática um tratamento penitenciário eficaz.[11]
A prisão não ressocializa o
delinqüente, pelo contrário, acaba por segregá-lo ainda mais, uma vez que, além
de mantê-lo longe da sociedade, acaba desumanizando-o devido às péssimas
condições de infra-estrutura. Para materializar a situação, é necessário
utilizar-se das estatísticas do relatório do Ministério da Justiça de 2009,
onde foi relatado que no Presídio Central de Porto Alegre havia 4.807 presos na
data da inspeção, sendo que a capacidade do estabelecimento é de apenas 2.069
presos. Relatou-se ainda a ausência de cama para todos os presos, que se
amontoam no interior das celas em colchões de espuma, além de que havia
infiltrações nas paredes e uma extensa área onde é lançado o lixo a céu aberto,
onde escorre água e esgoto o dia todo, o que contribui para a proliferação de
insetos e pragas. Durante a inspeção, também foram vistas várias ratazanas
percorrendo o pátio e as paredes externas das galerias. [12]
Portanto, a maneira como as nossas
cadeias estão sendo administradas, onde não há espaço físico para todos,
trabalho, alimentação ou materiais de higiene suficientes, acaba remetendo à
idéia de “animais enjaulados” o que resulta em uma conseqüência: a reincidência.
Lembrando isso, é de extrema relevância citar um trecho do livro “Cabeça de
Porco” onde os autores comentam sobre os motivos da reincidência dos jovens
infratores: “Quando seria necessário reforçar a auto-estima dos jovens
transgressores no processo de sua recuperação e mudança, as instituições
jurídico-políticas os encaminham na direção contrária: punem, humilham e dizem
a eles: ”Vocês são o lixo da humanidade.” É isso que lhes é dito quando são
enviados às instituições ”socioeducativas”, que não merecem o nome que têm - o
nome mais parece uma ironia. Sendo lixo, sabendo-se lixo, pensando que é este o
juízo que a sociedade faz sobre eles, o que se pode esperar? Que eles se
comportem em conformidade com o que eles mesmos e os demais pensam deles: sejam
lixo, façam sujeira, vivam como abutres alimentando-se do lixo e da morte. As
instituições os condenam à morte simbólica e moral, na medida em que matam seu
futuro, eliminando as chances de acolhimento, revalorização, mudança e
recomeço. Foi dada a partida no círculo vicioso da violência e da intolerância.
O desfecho é previsível; a profecia se cumprirá: reincidência. A carreira do
crime é uma parceria entre a disposição de alguém para transgredir as normas da
sociedade e a disposição da sociedade para não permitir que essa pessoa
desista. As instituições públicas são cúmplices da criminalização ao encetarem
esta dinâmica mórbida, lançando ao fogo do inferno carcerário-punitivo os
grupos e indivíduos mais vulneráveis - mais vulneráveis dos pontos de vista
social, econômico, cultural e psicológico”.[13]
Também não se pode esquecer que
dentro das prisões existe um estado paralelo que foi criado e organizado pelos
detentos, com suas próprias leis e penas, que atua de forma bárbara e aberta,
pois o Estado não consegue mais agir dentro do cárcere, perdeu a sua
legitimidade. Comentando sobre essa particularidade, o relatório do Ministério
da Justiça traz em seu texto o seguinte trecho: “Ficou bastante claro durante
as inspeções que não há um enfrentamento claro do problema do sistema prisional
gaúcho, pois as unidades prisionais estão sob o comando das diversas facções lá
instaladas (Manos, Brasas, Abertos, Unidos, dentre outros), que utilizam de
“plantões” para a comunicação com a administração do estabelecimento prisional.
Quaisquer medidas que sejam adotadas no interior dos estabelecimentos depende
de prévia “autorização” concedida pelas facções. A CPI do Sistema Prisional já
havia apontado que no PCPA são realizadas algumas “concessões” a fim de
estabelecer a paz no interior do estabelecimento. Por outro lado, aquele
detento que não se agregar a qualquer facção ou não custear as despesas
exigidas no interior do cárcere pelos outros presos, não se comunicará com a
administração do sistema prisional e, com isso, não conseguirá assistência
material, à saúde, jurídica, dentre outras. Em resumo, a sua dignidade humana
será aviltada a cada dia de cumprimento de pena no cárcere. A gravidade do fato
noticiado merece adoção de medidas urgentes por parte da Secretaria de Estado
de Segurança Pública”. [14]
Além dessas, outras críticas foram
lançadas à essa teoria, “[...] Claus Roxin criticando a legitimidade desta
corrente questiona alguns aspectos: “o que legitima a maioria da população a
obrigar a minoria a adaptar-se aos modos de vida que lhe são gratos? De onde
nos vem o direito de poder educar e submeter à tratamento contra a sua vontade
pessoas adultas? Por que não hão de poder viver conforme desejam os que o fazem
a margem da sociedade – quer se pense em mendigos,prostitutas ou
homossexuais?Será a circunstancia de serem incômodos ou indesejáveis para
muitos concidadãos ,causa suficiente para contra eles proceder com penas
discriminatórias?”[15]
Também Hassemer, ao tecer críticas à
teoria, afirma que a ressociaização constitui uma atividade compulsória para o
paciente, um tratamento imposto que objetiva exorcizar o seu estilo de vida e
seus modelos de comportamento específicos da classe baixa a que pertence.[16] O
preso acaba obrigando-se a assimilar uma nova cultura, a cultura criminal.
Adquire novos hábitos, como vestimentas específicas que o identificam como
“detento”, horários para todas as suas atividades, formas determinadas de andar
pelo pátio e a observação estrita do código do preso.[17] Sendo
assim, o prisioneiro no cárcere, além de não aprender a viver em liberdade,
acaba incorporando uma forma distinta de vida, própria das prisões, que os
aperfeiçoam na carreira criminal.
A grande maioria entende hoje que se
deve buscar alternativas às penas privativas de liberdade, uma vez que esse
tipo de pena, por mais que sejam executadas com as garantias dos melhores
programas ressocializadores, tendem a estigmatizar[18] e
dessocializar o detento. Por isso, programas como o que o Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) lançou ajudam na modernização da justiça criminal. A campanha,
que está sendo veiculada gratuitamente por emissoras de rádio e tevê pretende
que as penas privativas de liberdade menores de quatro anos sejam revertidas em
serviços para o benefício da comunidade.
2. Prevenção Especial Negativa
A prevenção negativa busca a
segregação do delinqüente, com o fim de neutralizar a possível nova ação
delitiva. É a chamada Inocuização que Von Listz apresentou em seu Programa de
Marburgo em 1882. Dizia o renomado autor que “[...] a luta pela delinqüência
habitual pressupõe um exato conhecimento da mesma. Esse conhecimento ainda hoje
nos falta. Trata-se, com efeito, somente de um elo dessa corrente, frise-se, o
mais perigoso e significativo, de manifestações patológicas da sociedade que
nós comumente agrupamos sob a denominação de proletariado. Mendigos e
vagabundos, indivíduos alcoolizados e dados a prostituição, sujeitos de vida
errante e desonestos, degenerados física e espiritualmente, que concorrem todos
os dias para a formação do exército dos inimigos capitais da ordem social,
exército cujo Estado maior parece formado por delinqüentes
habituais”.[19]
Dizia ainda que a sociedade deveria
proteger-se desses indivíduos e, como não se queria (podia) matá-los,
dever-se-ia isolá-los perpétua ou indeterminadamente. Essa neutralização
consistiria em uma servidão de pena, onde se obrigaria o preso a trabalhar da
forma em que melhor se pudesse utilizar da sua força de trabalho. Além disso,
dever-se-ia retirar dele os direitos civis e, com fins de sanção disciplinar,
introduzir a segregação celular no escuro aliada a um rigoroso jejum.[20]
Essa idéia foi resultado de diversos
fatores ligados à crise do Estado Liberal. O binômio pena-Estado viu-se afetado
pelo desenvolvimento industrial e científico, pelo crescimento demográfico,
pela migração massiva do campo às grandes cidades e, inclusive, pelo fracasso
das revoluções de 1848, dando lugar ao estabelecimento da produção capitalista.
As classes sociais dominantes estabeleceram uma nova forma de conceber a função
punitiva do Estado. A nova cena jurídica era representada pela obsessão
defensivista que pregava estar em primeiro lugar a sociedade, e o delinqüente,
que era um membro doente da mesma, deveria ser extirpado do corpo social,
recorrendo, se necessário, à pena de morte ou à prisão perpétua.[21]
Nessa versão da Teoria, a prevenção
também visa a pessoa criminalizada, mas, diferente da teoria positiva, não tem
finalidade de melhorar o delinqüente, apenas objetiva neutralizar os efeitos de
sua inferioridade a custas de um mal para o sujeito delinqüente, que será um
bem para a sociedade. Ela se manifesta em combinação com as ideologias
Re, e, quando essas fracassam ou são descartadas, apela-se para a inocuização e
eliminação do ”marginal incorrigível”.[22]
A neutralização ou inocuização poderá
ser absoluta ou relativa. Terá “[...] um caráter temporal,quando com pena se
aparta o sentenciado de forma perpetua, ou por um determinado período da vida
social, custodiando-o. Mas a inocuização pode ter um caráter absoluto
(definitivo) quando se trata da pena de morte (não se conhece nesta hipótese
nenhum caso de reincidência) ou relativo quando destrói parcialmente a pessoa a
pessoa e, por exemplo, castra-se o estuprador ou cortam-se as mãos do
assaltante ou, ainda, as pernas do trombadinha etc”.[23]
2.1 Teoria penitenciarista
americana “Incapacitation” e outras soluções encontradas para o caso dos
reincidentes
Como se sabe, a pena de prisão hoje
não cumpre a sua função ressocializadora, possui apenas uma função de custódia
e controle do recluso. Essa última tem sido considerada o verdadeiro fundamento
da prisão, uma vez que durante o tempo em que ele estiver preso, não poderá
delinquir. E é nessa afirmação que tem se baseado a teoria penitenciarista
americana “Incapacitation”.
O fundamento principal da teoria está
em inocuizar o preso, sem preocupar-se com a sua ressocialização. Dizem seus
defensores que, para alguns delinqüentes, especialmente os perigosos, a
privação de liberdade se esgota em uma função puramente de custódia e na
conseqüente segurança para a sociedade que durante o tempo de reclusão nada tem
a temer com eles, sendo que, dependendo da periculosidade desse criminoso, esse
tempo poderá ser indefinido. Isso acaba por sustentar a pena de prisão perpetua
e também a pena de morte.
O pressuposto dessa incapacitação é o
prognóstico da periculosidade criminal, ou seja, da probabilidade de que o
sujeito condenado possa voltar a cometer crimes. Baseia-se na reincidência, na
gravidade do delito cometido e, algumas vezes, em estudos sobre a
personalidade, ambiente social e familiar. A reincidência é o critério
básico utilizado para prolongar a pena de prisão. Em algumas vezes é
considerada uma agravante que obriga a incrementar ou impor em seu grau máximo
a pena prevista e outras vezes é usada como pressuposto de outros tipos de
reações, como a aplicação de uma medida de retenção ou custodia de segurança ou
como a negação de liberdade condicional ou uma redução da duração da pena.
Outra forma de atacar a reincidência
veio dos Estados da Califórnia, nos anos 70, onde criou-se a regra do threestrikes
and you are out, que diz que o sujeito que cometer um terceiro delito,
mesmo que de pouca gravidade, depois de dois graves, deve ser castigado com uma
pena de prisão perpétua ou de vinte e cinco anos, no mínimo. Essa regra
tem aumentado a população carcerária que certamente precede dos níveis mais
baixos economicamente, especialmente das minorias negras e hispânicas.[24]
A critica a essa espécie de prevenção
especial é analisada sobre dois aspectos. O primeiro, em relação à inocuização,
pois a irracionalidade entre o fato e a sanção faz sucumbir o próprio Estado
democrático de direito que apresenta suas premissas nas garantias e direitos
fundamentais do individuo que estão na Carta de 1988. Já o segundo guarda
relação com a intimidação, que facilita os eventuais abusos ou arbitrariedades,
pois rompe com o ideal de garantismo do direito penal, uma vez que nem ao menos
previne porque atua após a pratica de um crime, não buscando, ao menos, um fim
preponderante.[25]
Também Hassemer criticou essa teoria
dizendo que o maior problema está nos casos em que permite-se a obtenção de
penas indefinidas e indeterminadas, pois enquanto não estiver apto ao convívio
em sociedade, o delinqüente deverá permanecer afastado dela, sendo que então,
abrem-se portas para as penas perpétuas ou de morte.[26]
Apesar de todas as críticas que são
atribuídas à teoria, tanto em sua forma positiva quanto negativa, alguns méritos
lhe são reconhecidos. A Teoria da prevenção Especial chama a atenção sobre a
pena sob dupla perspectiva: pragmática e humanizadora. Essa dupla
característica manifesta-se tanto em sua cooperação em despojar de abstrações a
compreensão da pena e em destacar a necessidade de ponderar os benefícios e os
prejuízos decorrentes de sua aplicação, em relação ao fim que ela percebe,
quanto em sua exigência em atender ao homem concreto, procurando adaptar a suas
peculiaridades a aplicação da pena.
Outro aspecto importante é a medição
da pena, pois a Teoria Especial permite conhecer as circunstâncias pessoais que
levaram o indivíduo a cometer o fato delitivo, facilitando uma melhor
consideração sobre as possibilidades de aplicar-lhe um substitutivo penal,
evitando-se, quando possível, o encarceramento.[27]
Conclusão
A Teoria da Prevenção Especial dirige a sua atenção ao delinqüente
concreto, esperando que a pena tenha um efeito ressocializador, intimidatório
ou inocuizante. Os dois primeiros (ressocialização e intimidação) referem-se a sua
versão positiva, e o último (inocuização) a sua versão negativa. A prevenção positiva persegue a ressocialização
do delinqüente por meio da sua correção. Objetiva que o delinqüente não
volte a cometer delitos e, para alcançar esse fim, utiliza-se da prisão. Porém,
o problema da teoria são altas cifras de reincidência que demonstram que a
prisão não consegue atingir o seu objetivo ressocializador. Isso deve-se aos
enorme problemas encontrados nos cárceres, tais como: superlotação, pessoal
incapacitado, ausência de materiais mínimos de higiene e alimentação, dentre
outros. Para que pudesse um dia atingir o seu objetivo ressocializador, a pena
de prisão precisaria ser reformada, de forma que atendesse às necessidades
mínimas de sobrevivência da população carcerária, além de fornecer reais formas
de (re) adaptação ao convívio em sociedade, para que, ao sair do cárcere, não
incida novamente no “mundo do crime”. Para isso, também é necessário que
os princípios penais, como o da Ultima ratio, fragmentariedade,
ofensividade e, principalmente, da proporcionalidade sejam observados pelo
julgador na hora de proferir a sentença, evitando-se, assim, o desnecessário
inchaço das casas prisionais.
Em sua forma Negativa, a teoria pretende-se mais revolucionária. Não busca
ressocializar o delinqüente, apenas o segregar, com o fim de neutralizar a
possível nova ação delitiva, ou seja, persegue a inocuização do criminoso. Essa
inocuização poderá ser absoluta (representada pela pena de morte) ou relativa
(quando destrói parcialmente pessoa a pessoa-através da castração, por
exemplo). A teoria americana “Incapacitation” é uma representante dessa
vertente negativa, e tem por fundamento a neutralização do preso, sem
preocupar-se com a sua ressocialização, ou seja, a prisão esgota-se em uma
função puramente de custódia. Outra solução encontrada para o caso dos
reincidentes é a regra do three strikes and you are out, que
diz que o sujeito que cometer um terceiro delito, mesmo que de pouca gravidade,
depois de dois graves, deve ser castigado com uma pena de prisão perpétua ou de
vinte e cinco anos, no mínimo. As críticas dizem que essa vertente da teoria
fere o estado Democrático de Direito idealizado na Constituição Federal e
também os ideais garantistas do direito penal. Além disso, permite-se a
obtenção de penas indefinidas e indeterminadas, abrindo-se portas para as penas
perpétuas ou de morte, o que já não pode mais ser tolerado no nível de
sociedade e de desenvolvimento no que se refere aos direitos humanos em que
vivemos.
Referências:
BITTENCOURT,Cézar Roberto. Falência da Pena de
Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo: Saraiva. 2004.
BITTENCOURT, Cézar Roberto. Tratado de Direito
Penal. Ed. São Paulo:Saraiva, 2009.
BRANDÃO, Cláudio. Curso de Direito
Penal: Parte Geral.Ed. Rio de Janeiro:Forense, 2008.
CONDE,Francisco Munoz. WINFRIED,
Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de Janeiro:Lumen
Juris.2008.
CORDEIRO, Alexandre. Teorias
legitimadoras da pena como critério inicial da atividade judicial de
individualização. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26108.
Acesso em: 20 de maio de 2010.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do
Garantismo Penal. Ed. São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010.
GOFFMAN, Erving. Estigma- Notas Sobre a
Manipulação da Identidade Deteriorada. Ed: LTC. 1891
MORAES, Alexandre Roxa Almeida. Direito Penal do
Inimigo: a terceira velocidade do direito penal. Ed. Curitiba: Juruá.
SOARES, Luis Eduardo; ATHAÍDE, Celso;
MV Bill. Cabeça de Porco. RJ: Objetiva, 2005.
Relatório de visitas de
inspeção. Disponível em:<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJE9614C8CITEMIDA5701978080B47B798B690E484B49285PTBRNN.htm>.
Acesso em: 01 de Agosto de 2010.
ZAFFARONI, Eugenio Raúl et
al. Direito Penal Brasileiro – I. 2ª ed. RJ:
Revan, 2003.
Notas:
[1] Artigo
orientado pelo Prof. MsC. Salah Kahled Jr, doutorando e mestre em Ciências
Criminais (PUC-RS), mestre em História (UFRGS) e especialista em História do
Brasil (FAPA). Possui graduação em Ciências Jurídicas e Sociais (PUCRS) e
graduação em História (FAPA).
[4] CONDE,Francisco
Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de
Janeiro:Lumen Juris.2008.
[6] MORAES,
Alexandre Roxa Almeida. Direito Penal do Inimigo: a terceira
velocidade do direito penal. Ed. Curitiba: Juruá.
[7] CONDE,Francisco
Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de
Janeiro:Lumen Juris.2008.
[8] CONDE,Francisco
Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de
Janeiro:Lumen Juris.2008.
[10] CONDE,Francisco
Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de
Janeiro:Lumen Juris.2008.
[11] BITTENCOURT,
Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo:
Saraiva. 2004
[12] Relatório de
visitas de inspeção. Disponível em:<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJE9614C8CITEMIDA5701978080B47B798B690E484B49285PTBRNN.htm>.
Acesso em: 01 de Agosto de 2010.
[14] Relatório de
visitas de inspeção. Disponível em:<http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJE9614C8CITEMIDA5701978080B47B798B690E484B49285PTBRNN.htm>.
Acesso em: 01 de Agosto de 2010. p.3
[15] CORDEIRO, Alexandre. Teorias
legitimadoras da pena como critério inicial da atividade judicial de
individualização. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26108.
Acesso em: 20 de maio de 2010. p.1
[16] MORAES,
Alexandre Roxa Almeida. Direito Penal do Inimigo: a terceira
velocidade do direito penal. Ed. Curitiba: Juruá.
[17] BITTENCOURT,
Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo:
Saraiva. 2004
[18] Faz-se de
extrema relevância citar um trecho do livro “Estigma”, de Goffman que relata o
estigma adquirido pelo preso: Alguns signos que trazem informação social, cuja
presença, inicialmente, se deve a outras razões, têm apenas uma função
informativa superficial. Há símbolos de estigma que nos dão exemplos desse
ponto: as marcas no pulso que revelam que um indivíduo tentou o suicídio; as
marcas no braço do viciado em drogas; os punhos algemados dos prisioneiros em
trânsito; ou mulheres que aparecem em público com um olho roxo como o sugere um
autor que escreve sobre prostituição:
"Fora daqui (da prisão em que ela
está atualmente), me vi em apuros. Sabe como é, a polícia vê uma garota com o
olho roxo e imagina que ela está tramando alguma coisa, que está,
provavelmente, na 'vida'. O próximo passo é segui-la. Aí, então, talvez,
'cana' de novo."
[19] APUD:
FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. Ed. São
Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2010. p. 250
[20] FERRAJOLI,
Luigi. Direito e Razão. Teoria do Garantismo Penal. Ed. São Paulo:Editora
Revista dos Tribunais, 2010.
[21] BITTENCOURT,
Cézar Roberto. Falência da Pena de Prisão: causas e alternativas. Ed.São Paulo:
Saraiva. 2004
[23] CORDEIRO,
Alexandre. Teorias legitimadoras da pena como critério inicial da atividade
judicial de individualização. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26108.
Acesso em: 20 de maio de 2010. p.1
[24] CONDE,Francisco
Munoz. WINFRIED, Hassemer. Introdução à Criminologia. Ed:Rio de
Janeiro:Lumen Juris.2008.
[25] CORDEIRO,
Alexandre. Teorias legitimadoras da pena como critério inicial da atividade
judicial de individualização. Disponível em: http://jusvi.com/artigos/26108.
Acesso em: 20 de maio de 2010.
[26] MORAES,
Alexandre Roxa Almeida. Direito Penal do Inimigo: a terceira
velocidade do direito penal. Ed. Curitiba: Juruá.
Informações Sobre o
Autor
Francine Lúcia Buffon Baldissarella
Bacharel em direito da FURG, membro
do grupo de pesquisa Hermenêutica e Ciências Criminais - GPHCCRIM.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.