INTERVENÇÃO FEDERAL/ESTADUAL:
PREVISTA NOS ARTIGOS.34 AO 36 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A UNIÃO VAI REALIZAR INTERVENÇÃO EM ALGUÉM INFERIOR A ELA. ESTADO MEMBRO, DF, OU AINDA EM MUNICÍPIO LOCALIZADO EM
TERRITÓRIO FEDERAL.
A intervenção Federal
ocorre por meio de DECRETO do chefe do poder executivo.
Fundamento: inciso XI do
Artigo 84 da Constituição Federal:
“Compete privativamente ao
Presidente da República:
X – decretar e executar a
intervenção federal”;
1- INTERVENÇÃO FEDERAL COMUM:
FUNDAMENTO ESTÁ NO ARTIGO 34 DA
CF. É AQUELA REALMENTE POSSÍVEL DE EXECUÇÃO. PODE ACONTECER NA PRÁTICA.
É A INTERVENÇÃO FEDERAL REALIZADA NOS ESTADO MEMBROS OU NO DISTRITO FEDERAL. SÃO UNIDADES QUE EXISTEM.
É A INTERVENÇÃO FEDERAL REALIZADA NOS ESTADO MEMBROS OU NO DISTRITO FEDERAL. SÃO UNIDADES QUE EXISTEM.
DOUTRINA DIVIDE A INTERVENÇÃO FEDERAL COMUM EM:
1.1. INTERVENÇÃO FEDERAL DE OFÍCIO:
Presidente da República toma a iniciativa de realizar a intervenção.
Presidente da República toma a iniciativa de realizar a intervenção.
Quais situações autorizam esta
intervenção?
Hipóteses dos incisos I, II, III E V DO ARTIGO 34.
Hipóteses dos incisos I, II, III E V DO ARTIGO 34.
1.2- INTERVENÇÃO FEDERAL POR SOLICITAÇÃO DOS PODERES:
QUEM PODE SOLICITAR: PODER
EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 34, INCISO IV da CF.
“IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”;
FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 34, INCISO IV da CF.
“IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação”;
Executivo, legislativo e
judiciário vão solicitar a intervenção federal. Se houver coação no poder
legislativo e executivo, o presidente da assembléia legislativa ou da câmara
legislativa no caso do DF, e o governador de estado ou do DF, respectivamente,
podem solicitar DIRETAMENTE ao Presidente da República a intervenção federal.
OBSERVAÇÃO: Se o poder
judiciário estiver coagido (NÃO CONSEGUE FAZER VALER SUAS DECISÕES JUDICIAIS),
NÃO PODE
PEDIR DIRETAMENTE PARA O
PRESIDENTE. Deve solicitar, enviar um ofíco ao STF que, por sua vez, deverá
requisitar intervenção federal.
RESUMINDO: O JUDICIÁRIO VAI
SOLICITAR AO STF, que vai fazer um julgamento e se for o caso, vai requisitar a
intervenção federal.
O presidente é obrigado a
realizar a intervenção federal? Sim, se não realizar, comete crime de
responsabilidade, passível de processo de impeachment.
1.3. INTERVENÇÃO POR REQUISIÇÃO JUDICIAL:
OCORRE QUANDO HÁ VIOLAÇÃO DOS
INCISOS VI E VII DO ARTIGO 34 DA CF.
CHAMADOS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS:
“Art. 34. A União não intervirá
nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
VI – prover a execução de lei
federal, ordem ou decisão judicial;
VII – assegurar a observância
dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema
representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da
administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido
da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de
2000)”. OBS: HIPÓTESE DE A AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE INTERVENTIVA
FEDERAL.
QUAIS TRIBUNAIS PODEM REQUISITAR
A INTERVENÇÃO FEDERAL?
STF, STJ E TST. 36, INCISO II.
STF, STJ E TST. 36, INCISO II.
2-INTERVENÇÃO FEDERAL ANÔMALA OU INCOMUM: NOME DADO PELA DOUTRINA. TEM
PREVISÃO EXPRESSA NA CF, PORÉM NÃO É POSSÍVEL REALIZAR NO DIA DIA PORQUE NÃO
EXISTE MAIS TERRITÓRIOS FEDERAIS.
MAIS SE VOLTAREM A EXISTIR,
PODERÁ SER FEITA, PORÉM SERÁ INTERVENÇÃO FEDERAL COMUM.
FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 35 PARTE FINAL. ESTÁ PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORÉM NÃO
TEM EXECUÇÃO, NÃO TEM EFETIVIDADE. NÃO CONSEGUE SER REALIZADA NO PLANO FÁTICO.
FUNDAMENTAÇÃO: ARTIGO 35 PARTE FINAL. ESTÁ PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PORÉM NÃO
TEM EXECUÇÃO, NÃO TEM EFETIVIDADE. NÃO CONSEGUE SER REALIZADA NO PLANO FÁTICO.
EX: INTERVENÇÃO DA UNIÃO EM
MUNICÍPIO LOCALIZADO EM TERRITÓRIO FEDERAL.
3- INTERVENÇÃO ESTADUAL: HIPÓTESE DO ARTIGO 35, PRIMEIRA PARTE DA
CF.
INTERVENÇÃO DOS ESTADOS NOS MUNICÍPIOS.
INTERVENÇÃO DOS ESTADOS NOS MUNICÍPIOS.
“Art. 35. O Estado não
intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território
Federal, exceto quando:
I – deixar de ser paga, sem
motivo de força maior,
por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II – não forem prestadas contas
devidas, na forma da lei;
IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar
a observância de princípios
indicados na Constituição Estadual, ou
para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (IV- HIPÓTESE DE ADIN INTERVENTIVA ESTADUAL. Governador vai intervir por meio de decreto)”.
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial. (IV- HIPÓTESE DE ADIN INTERVENTIVA ESTADUAL. Governador vai intervir por meio de decreto)”.
A CONSTITUIÇÃO FEDERAL não faz
menção a intervenção distrital e municipal, mesmo porque no DF não tem
municípios.
Existe controle político sobre
a intervenção federal?
Sim. É feito pelo poder
legislativo. Fundamento: Artigo 36, £ 1º:
“§ 1º – O decreto de
intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e
que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas”
RESUMINDO:
INT. FEDERAL: CONTROLE: CONGRESSO NACIONAL
INT. ESTADUAL: CONTROLE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA RESPECTIVA.
INT. ESTADUAL: CONTROLE: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA RESPECTIVA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DEVE
CONSULTAR OS CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA NACIONAL E DEPOIS QUE OUVIR,
ELE VAI DECRETAR, E ESTE DECRETO VAI SE SUBMETIDO AO CONGRESSO NACIONAL.
IMPORTANTE: EMBORA O PRESIDENTE
CONSULTE OS CONSELHOS, ESTA AUTORIZAÇÃO NÃO É PRÉVIA.
A AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DE ATO DO
PODER EXECUTIVO PELO CONGRESSO NACIONAL OCORRE
SOMENTE PARA A DECRETAÇÃO DO ESTADO DE SÍTIO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ESTADO DE
SÍTIO: 137 AO 139 DA CF.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTÍSSIMA:
SE FOR INTERVENÇÃO FEDERAL POR REQUISIÇÃO JUDICIAL, NÃO EXISTE
CONTROLE POLÍTICO FEITO PELO CONGRESSO NACIONAL. PRESIDENTE DA REPÚBLICA
DECRETA A INTERVENÇÃO NOS TERMOS DA DECISÃO JUDICIAL. NÃO PRECISA OUVIR OS DOIS CONSELHOS (CONSELHOS DA REPÚBLICA E DE DEFESA
NACIONAL).
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