ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
1. Noções de Estado:
Formado pelo povo, território e governo soberano.
Pessoa Jurídica de Direito Público nos termos dos artigos 40 e 41 do Código Civil.
2. Forma de Estado:
Estado Federado (Federação). Tem como característica a descentralização política.
3. Poderes do Estado:
Executivo, Legislativo e Judiciário (art. 2° da CF).
4. Noções de Governo:
Conjunto de poderes e órgãos constitucionais responsáveis pela função política do Estado.
5. Forma de Governo:
República.
6. Sistema de Governo:
Presidencialismo (Presidente da República acumula as funções de Chefe de Estado e de Governo).
7. Administração Pública em sentido amplo:
Órgãos
Governamentais (função política - planos e diretrizes para alcançar os
objetivos do Governo) e Órgãos Administrativos (função administrativa -
execução/ aparelhamento para realizar as políticas do Governo).
8. Administração Pública em sentido estrito:
Órgãos Administrativos na execução das funções (atividades) administrativas (não abrange a função política de Governo).
9. Administração Pública em sentido formal, subjetivo ou orgânico:
Conjunto de pessoas jurídicas, agentes e órgãos públicos (sujeitos) que
executam a função (atividade) administrativa do Estado (aparelhamento).
10. Administração Pública em sentido material, objetivo ou funcional:
Função
(atividade) administrativa do Estado exercida pelos sujeitos (agentes
públicos, órgãos públicos e pessoas jurídicas) para atender o interesse
público (grafada em letra minúscula: "administração pública"),
11. Estrutura da Administração:
Entidades
Políticas (a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios:
poderes políticos e administrativos atribuídos pela Constituição Federal
- autonomia política) e Entidades Administrativas
(órgãos, agentes e pessoas jurídicas: tão-somente a autonomia
administrativa).
12. Formas de organização e atuação das entidades administrativas:
Centralização, Descentralização e Desconcentração.
13. Centralização:
Estado
executa a função administrativa diretamente, por meio dos órgãos e
agentes públicos integrantes das entidades políticas (a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios: Administração Pública
Direta).
14. Descentralização:
Estado
executa a função administrativa por meio de outras pessoas jurídicas,
por meio da outorga (o Estado cria uma pessoa jurídica e a ela
transfere, por lei, determinado serviço público) ou por meio de
delegação (o Estado transfere, por contrato administrativo ou ato
unilateral, unicamente a execução do serviço, que será prestado em seu
nome e por sua conta e risco - delegado, sob fiscalização do Estado).
15. Desconcentração:
Distribuição
interna de competência no âmbito da mesma entidade, do órgão ou da
pessoa jurídica para execução dos serviços públicos. Classifica-se em
desconcentração em razão da matéria (Secretária da Saúde, Segurança
Pública, do Trabalho etc); desconcentração em
razão do grau ou da hierarquia (ministérios, secretarias,
superintendências etc) e em razão do critério territorial
(Superintendência da Polícia Federal em São Paulo, no Rio de Janeiro
etc).
Fonte: http://www.webestudante.com.br/we/index.php?option=com_content&view=article&id=930:administracao-publica-&catid=63:dir-administrativo&Itemid=91
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.