O Período de Descanso do Trabalhador é tratado no Artigo 71 da CLT. Na seção III dele é possível observar que:
Art. 71 – Em qualquer
trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a
concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no
mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em
contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6
(seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de
15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.
§ 3º – O limite mínimo
de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do
Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene
do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às
exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os
respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a
horas suplementares.
§ 4º – Quando o
intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for
concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período
correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento)
sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Observação: § 4° acrescentado pela Lei n° 8923, de 27 de julho de 1994
Fique de Olho!!!
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.