Suscintamente, podemos enumerar várias características de uma cooperativa, dentre as quais citamos:
1. CONCEITO:
· Sociedade civil/comercial sem fins lucrativos
· Sociedade civil/comercial sem fins lucrativos
2.
FINALIDADE:
· Viabilizar e desenvolver atividades de consumo, produção, crédito, prestação de serviços e comercialização;
· Atuar no mercado gerando benefícios para os cooperantes;
· Formar e capacitar seus integrantes para o trabalho e a vida em comunidade.
· Viabilizar e desenvolver atividades de consumo, produção, crédito, prestação de serviços e comercialização;
· Atuar no mercado gerando benefícios para os cooperantes;
· Formar e capacitar seus integrantes para o trabalho e a vida em comunidade.
3.
GESTÃO
· Assembléia Geral de cooperantes, órgão máximo de decisão dos destinos da cooperativa, a ela está subordinado o Conselho de Administração, órgão executivo formado por cooperantes que é responsável pela administração diária da cooperativa,
· Conselho fiscal, órgão formado por cooperantes cuja finalidade é garantir que os direitos dos cooperantes e as decisões da assembléia geral estejam sendo cumpridos.
· Assembléia Geral de cooperantes, órgão máximo de decisão dos destinos da cooperativa, a ela está subordinado o Conselho de Administração, órgão executivo formado por cooperantes que é responsável pela administração diária da cooperativa,
· Conselho fiscal, órgão formado por cooperantes cuja finalidade é garantir que os direitos dos cooperantes e as decisões da assembléia geral estejam sendo cumpridos.
4.
LEGISLAÇÃO:
· Constituição Federal (art. 5o., incisos XVII E art. 174, par. 2o.)
· Código civil
· Lei federal no. 5.764/71
· Legislações específicas de acordo com a atividade exercida, crédito, trabalho, saúde...
· Constituição Federal (art. 5o., incisos XVII E art. 174, par. 2o.)
· Código civil
· Lei federal no. 5.764/71
· Legislações específicas de acordo com a atividade exercida, crédito, trabalho, saúde...
5.
FORMAÇÃO
· Mínimo de 20 pessoas conforme estabelece a lei 5.764/71
· Qualquer pessoa física que não desenvolva atividades que conflitem com os interesses da cooperativa
· Mínimo de 20 pessoas conforme estabelece a lei 5.764/71
· Qualquer pessoa física que não desenvolva atividades que conflitem com os interesses da cooperativa
6. PATRIMÔNIO
· O capital é formado por quotas-partes ou pode ser constituído por prestação de serviços, doações, empréstimos e processos de capitalização
7. GESTÃO
· A cooperativa é uma instituição autogestionada.
· Nas decisões em assembléia geral, cada cooperante tem direito a um voto
8. OPERAÇÕES
· Realiza plena atividade comercial
· Realiza operações financeiras, bancárias e pode se candidatar a empréstimos e aquisições do governo federal
9. REMUNERAÇÃO DE DIRIGENTES
· Os dirigentes podem ser remunerados através de “pró-labore”, cujo valor é definido em assembléia geral
10. RESULTADOS FINANCEIROS
· Após decisão em assembléia geral, as possíveis sobras líquidas podem ser divididas de acordo com o volume de negócios do associado com a cooperativa. É obrigatória a destinação de 10% das sobras para os fundos de reserva e 5% para os fundos educacionais, conforme a lei 5764 / 71
11. TRIBUTAÇÃO
Especialistas
em direito tributário fazem uma lista dos impostos, tributos
e taxas a que uma entidade cooperativa está sujeita e em
que situações. As implicações tributárias,
bem como as não-incidentes, são:
1)
PIS - De acordo com a legislação em vigor,
a contribuição incide o percentual de 1% sobre a folha
de pagamento de funcionários da cooperativa, e em casos de
operar com não-associados, incide percentuais de 0,65% de
acordo com a Medida Provisória 1.546-22, de 7 de agosto de
1997.
2)
COFINS - De acordo com o artigo 6o da Lei Complementar
70/91, as cooperativas estão isentas do recolhimento da contribuição
para Financiamento da Seguridade Social, mas tão somente
quanto aos atos cooperativos de suas finalidades.
3)
Contribuição Social - Conforme acórdão,
o Conselho de Contribuinte através da câmara Superior
de recursos fiscais decidiu "Acórdão SEREF/01
- 1.751 publicado no DOU de 13.09.96, Pág. 18.145" que
o resultado positivo obtido pelas sociedades cooperativas nas operações
realizadas com os seus associados, os atos cooperativos, não
integra a base de cálculo da Contribuição Social.
4)
IRRLL - Não há incidência nos atos
cooperativos.
5)
IRPJ - O regulamento do Imposto de Renda é taxativo
de que, nas cooperativas que operam com associados, praticando,
assim, o ato cooperativo, ( artigo 79 da Lei 5.764) as sobras por
acaso existentes no encerramento do balanço não são
tributadas, levando-se em linha de consideração, que
a cooperativa não é sociedade comercial.
6)
FGTS - O FGTS somente tem como fato gerador para os empregados
da cooperativa, sendo certo que não existe o fato gerador
para os cooperativados.
7)
INSS - Com o aditamento da Lei Complementar 84/96, passou
a incidir o percentual de 15% sobre a retirada de cada cooperante
e se os mesmos forem autônomos (inscritos na Previdência
Social); a Contribuição será de 20% sobre o
salário-base de cada associado. É importante ressaltar
que a Obrigação do Recolhimento é de exclusiva
responsabilidade da cooperativa.
8)
ISS - A maioria dos municípios brasileiros preceitua
que a incidência do Imposto em questão é sobre
o total do faturamento. Entretanto, vários especialistas
entendem que a única receita operacional da cooperativa de
trabalho é a Taxa de Administração, que se
tornaria o fato gerador do ISS.
9)
ICMS - Se a cooperativa operar dentro de um único
município, não existe a incidência do ICMS.
Essa, então é uma abordagem geral, necessitando realizar-se cosulta, quando da realização de atividades específicas na cidade em que atua.
Fonte: http://www.sebraemg.com.br/culturadacooperacao/cooperativismo/principais_caracteristicas.htm
Readaptado por: Idaildo Souza
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