6 de nov. de 2015

Os problemas em licitações e a moralidade administrativa no país

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Que relação existe entre o lamentável e cotidiano fato de pessoas revirando as lixeiras das nossas portas e o instituto da licitação? Muito mais que matéria de natureza jurídica, licitação é assunto que diz respeito a cidadania. E diante de tanta corrupção praticada nos procedimentos licitatórios, impõe-se discutir amplamente a imprescindível aplicação do princípio constitucional da moralidade e outros que impeçam a utilização desvirtuada de tão importante elemento vertido do Estado Democrático de Direito.
Imperioso é propugnar pela urgente conscientização de todos os que participam desse mecanismo pré-contratual na Administração Pública, objetivando tornar concreto o propósito do legislador constituinte, e também do ordinário, de fazer da Licitação um instrumento de segurança para os administrados - que ofertam seus produtos, serviços e mão-de-obra - e para o próprio Poder Público que os contrata.
Como se sabe, licitação é o procedimento administrativo utilizado pela Administração Pública para escolher a proposta mais vantajosa com vistas ao contrato que esta quer celebrar. Logicamente, primeiro faz-se a licitação, depois firma-se o contrato.
O procedimento licitatório, via de regra, é conduzido por uma Comissão de Licitação (permanente ou especial), integrada por três membros titulares e seus suplentes, que, após obter a competente autorização, dá início ao certame (como também é chamado), convocando os interessados, através da carta-convite, ou do edital, a apresentarem suas propostas, e daí por diante realizando as sessões, públicas por determinação legal, com a lavratura de ata, procedendo às fases de habilitação, julgamento e classificação das propostas, com poder de "vida e de morte" sobre os licitantes.
É muito comum a formação de Comissões por servidores despreparados para atuar nas licitações. É absurdo, mas é verdade que a grande maioria não detém conhecimento técnico suficiente para conduzir esse importante processo que vai decidir, afinal, o contrato que o Poder Público haverá de firmar com o particular, muitas vezes envolvendo expressivo volume de recursos financeiros.
A rigor, observa-se usual desinteresse da Administração Pública de aprimorar a condição técnica daqueles servidores, reclamando, esse comportamento administrativo, a assunção de nova diretriz que transforme o caminho desprestigiado em prioridade necessária e útil.
Deve também residir na lista de preocupações da Administração o suporte estrutural suficiente para que as Comissões que realizam grande número de licitações possam desenvolver o serviço a contento, sem atropelos nem vicissitudes materiais e funcionais.
Dessa conjuntura deficiente resulta, por exemplo, o cerceamento de direitos dos licitantes, freqüentemente impedidos de registrar em ata os seus protestos, tendo que ir ao Judiciário para fazerem valer direitos pacificamente reconhecidos pela legislação, em sede doutrinária e jurisprudencial.
A Lei nacional de Licitações nº 8.666/93, adotada generalizadamente no Brasil, nos três níveis da Federação, contém princípios que asseguram aos cidadãos e aos licitantes o direito público subjetivo de verem a licitação transcorrer dentro da legalidade, exercitando as suas prerrogativas recursais, seus direitos de oportuna e regular interferência no procedimento etc. etc.
Mas, lamentavelmente, os licitantes sérios ficam segregados, sendo-lhes negada, as mais das vezes, a simples e obrigatória emissão de certidão, sem contar com a ausente ou serôdia publicação dos atos, esta considerada pela Lei 8.429/92 como ato de improbidade administrativa atentatório aos princípios da Administração Pública (art.11, IV). Os que já experimentaram esse desgastante processo podem avaliar o fato.
A situação mais grave, todavia, é aquela em que o licitante se depara com uma Comissão ímproba, deliberadamente articulada para lesar os fins da licitação. São servidores, acobertados por autoridades hierarquicamente superiores, que se colocam a serviço da fraude, em conluio com determinadas licitantes e com as quais dividem os lucros do engodo. Não temem punição, mesmo sabendo que a Lei 8.666/93 tipifica como crime o ato de frustrar o caráter competitivo do procedimento licitatório, levado pelo intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente do objeto da licitação, assinalando, a norma, para esses casos, a pena de detenção de dois a quatro anos e multa (art.90).
É preciso acabar com prática desse gênero. É preciso que as licitantes, que se sentirem atingidas pela ação criminosa das Comissões ou de qualquer autoridade que esteja envolvida na prática do ato, as enfrentem, sem qualquer tipo de receio. Preparem-se, pois, tecnicamente para se municiar contra inadmissíveis e rechaçáveis condutas que só prejudicam a sociedade; que acabam por propiciar a contratação de empresas desqualificadas para prestar o serviço, ou que se prestam a manipulação, celebrando aditivos e mais aditivos contratuais, que multiplicam o valor inicialmente ajustado, sob fundamentos ilícitos, isto sem falar nas propostas classificadas com preços superfaturados.
Os prejudicados, antes de temerem represálias das inescrupulosas autoridades e membros de Comissões, provoquem o Ministério Público, adotem as medidas necessárias a inibir tão repugnantes posturas, inimigas do progresso social, enodoadoras do serviço público.
É assim que poderemos redesenhar esse modelo execrável averso à ética, aos princípios da boa administração, à moralidade e probidade administrativas.
De tudo isso exsurge que, enquanto essas práticas nefastas se dão desassombradamente nas repartições públicas, no desenrolar das licitações desvirtuadas, os excluídos da nossa sociedade reviram as lixeiras das nossas portas, porque o benefício social que deveria a eles ser dirigido escoa para os bolsos dos que compartilham entre si os frutos da fraude usurpadora da regularidade dos contratos, num tempo de tantos reclamos por menos miséria, por menos pobreza.

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