O Decreto nº 7.052, de 23 de dezembro de 2009, instituiu o Programa
Empresa Cidadã. Como base na nova legislação, a licença-maternidade que é
de 120 (cento e vinte dias), poderá ser prorrogada por mais 60
(sessenta) dias, desde que a empregada a requeira até o final do
primeiro mês após o parto, e é concedida imediatamente após a fruição da
licença-maternidade.
Diz a referida legislação, que tem direito ao benefício a trabalhadora empregada de pessoa jurídica, e também as da administração pública, direta, indireta e fundacional, que nos termos da lei, estão autorizadas a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras. Assim, as trabalhadoras não vinculadas a Pessoa Jurídica, não têm direito ao benefício, como por exemplo, as empregadas domésticas.
Também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
a) por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
b) por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
c) por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente a todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade da empregada fazer o requerimento.
O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Pagamento e valor do benefício
Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade, continuam sendo pagos pela Previdência Social, conforme já explicamos anteriormente, porém, nos 60 (sessenta) dias de prorrogação do benefício, o pagamento fica a cargo da empresa concedente.
O valor do benefício a que empregada tem direito é igual ao da remuneração que recebeu nas outras parcelas pagas pela Previdência Social.
Benefício Fiscal
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Como o benefício fiscal foi estendido somente às empresas tributadas com base no lucro real, as demais empresas que concederem a prorrogação da licença-maternidade, deverão arcar com todos os custos do benefício.
Diz a referida legislação, que tem direito ao benefício a trabalhadora empregada de pessoa jurídica, e também as da administração pública, direta, indireta e fundacional, que nos termos da lei, estão autorizadas a instituir programa que garanta a prorrogação da licença-maternidade para suas servidoras. Assim, as trabalhadoras não vinculadas a Pessoa Jurídica, não têm direito ao benefício, como por exemplo, as empregadas domésticas.
Também se aplica à empregada de pessoa jurídica que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, pelos seguintes períodos:
a) por 60 (sessenta) dias, quando se tratar de criança de até 1 (um) ano de idade;
b) por 30 (trinta) dias, quando se tratar de criança a partir de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade completos; e
c) por 15 (quinze) dias, quando se tratar de criança a partir de 4 (quatro) anos até completar 8 (oito) anos de idade.
Já para o empregador que aderir voluntariamente ao Programa, mediante requerimento dirigido à Secretaria da Receita Federal do Brasil, este benefício será estendido automaticamente a todas as empregadas da empresa. Neste caso, não há necessidade da empregada fazer o requerimento.
O Requerimento de Adesão poderá ser formulado exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço: www.receita.fazenda.gov.br.
Pagamento e valor do benefício
Os 120 (cento e vinte) dias de licença-maternidade, continuam sendo pagos pela Previdência Social, conforme já explicamos anteriormente, porém, nos 60 (sessenta) dias de prorrogação do benefício, o pagamento fica a cargo da empresa concedente.
O valor do benefício a que empregada tem direito é igual ao da remuneração que recebeu nas outras parcelas pagas pela Previdência Social.
Benefício Fiscal
A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) devido em cada período de apuração, o total da remuneração da empregada pago no período de prorrogação de sua licença-maternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
Como o benefício fiscal foi estendido somente às empresas tributadas com base no lucro real, as demais empresas que concederem a prorrogação da licença-maternidade, deverão arcar com todos os custos do benefício.
Disponível em: http://buscajus.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=237:prorrogacao-da-licenca-maternidade-por-mais-60-dias&catid=11:artigos&Itemid=3
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