26 de mar. de 2019

Tres erros comuns no Substabelecimento do processo

O maior medo de qualquer Advogado certamente é perder um prazo. E com o avanço da tecnologia ficou cada vez mais fácil atuar em processos nos mais diversos locais do país.
No entanto, como todo crescimento, o maior desafio esta nos problemas desconhecidos, em especial quando possa gerar uma perda de um prazo. Sobre o tema, vamos falar sobre os riscos envolvidos no substabelecimento.
Ok, MAS QUE É UM SUBSTABELECIMENTO?
Substabelecimento é o ato formal em que o procurador (Advogado) confere poderes recebidos pelo outorgante para outro Advogado no processo, conforme redação do Código Civil:
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
O substabelecimento pode ser COM RESERVA DE PODERES, pelo qual o Advogado que substabelece se mantém com os poderes outorgados, ou seja, continua atuando no processo. OU, SEM RESERVA DE PODERES, pelo qual o Advogado que substabelece cede totalmente os poderes recebidos se excluindo totalmente do processo, ocorre geralmente quando há substituição de patrono na causa.
Inúmeras são as situações que podem exigir o substabelecimento no processo, seja para retirar uma cópia, comparecer em Audiência, simplesmente protocolar uma petição no processo eletrônico, ou mesmo pela troca de Advogado pelo outorgante.
Todavia, este ato merece especial atenção. Veja alguns casos em que o substabelecimento pode comprometer o acompanhamento do processo.

1. Substabeler sem pedir que as intimações ocorram exclusivamente ao advogado substabelecente

Pois bem, este ato aparentemente inofensivo pode lhe custar um prazo processual, isso porque em algumas situações o cadastro do processo no sistema pode considerar apenas o último Advogado que consta no processo.
 Ou seja, talvez aquele Advogado que apenas lhe quebrou o galho na audiência seja o único a receber as notificações do processo, e neste caso, você, que efetivamente atende a demanda, não fica sabendo de alguma intimação importante, como nos exemplos a seguir:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA PET NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO INDEFERIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, COM O FIM DE PROMOVER REABERTURA DE PRAZO RECURSAL, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. TRANSFERÊNCIA DE PODERES COM RESERVA. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. CERCEAMENTO.AUSÊNCIA.1. Quando há substabelecimento sem reservas, a intimação só se perfaz quando chamado o advogado substabelecido; havendo transferência de poderes com reserva, como na espécie, a intimação pode se dar tanto no nome do substabelecente como do substabelecido. Precedente.2. Na espécie, a representante da parte autora - Dra. ** -, ao substabelecer seus poderes mencionou expressamente que o fazia "com reserva". Dessa forma, não há falar em cerceamento de defesa, porquanto a decisão que não conheceu do recurso especial foi publicada corretamente em seu nome.3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt na PET no REsp 1416687/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 17/12/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE EXECUÇÃO EXTINTA POR ABANDONO. Despacho agravado que rejeita pedido de nulidade processual por ausência de intimação do procurador indicado pela recorrente. Alegação do agravado de descumprimento do art. 1.017, I, do CPC/2015 e de preclusão. Não acolhimento. Nulidade de intimação. Inocorrência. Intimação em nome de advogada substabelecida com reserva de poderes e regularmente constituída nos autos, que efetua leitura da expedição de intimação e apresenta manifestação. Ausência de renúncia ou revogação do substabelecimento. Validade.Manutenção. Havendo mais de um advogado constituído nos autos, a intimação de apenas um deles não enseja nulidade processual. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0015641-80.2018.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.08.2018)
Assim, ao substabelecer com reservas de poderes, atentar para incluir na petição de juntada um requerimento de que as intimações sigam ocorrendo exclusivamente em nome do Advogado Substabelecente, sob pena de nulidade.

2. Receber substabelecimento, sem requerer expressamente sua inclusão nas intimações

O mesmo cuidado tomado ao substabelecer deve ser adotado ao receber substabelecimento. Isto porque, em alguns casos, mesmo que o Advogado assuma integralmente o processo, recebe um substabelecimento com reservas. Ou seja, as intimações podem ocorrer tanto em nome do novo Advogado como em nome do antigo, gerando um sério risco de que o novo patrono não seja intimado, como nos exemplos abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES. SUBSTABELECIMENTO COM RESERVA DE PODERES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE EXCLUSIVIDADE DE INTIMAÇÃO. O substabelecimento, com reserva de iguais poderes, a outro advogado não tem o condão de anular a intimação, pois não houve pedido expresso de que as intimações fossem feitas exclusivamente em nome do causídico substabelecido. Precedentes do STJ. Caso. Validade das intimações feitas em nome de qualquer dos advogados constituídos nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento 70079669545, Relator(a): Giovanni Conti, Décima Sétima Câmara Cível, Julgado em: 21/02/2019, Publicado em: 28/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.NULIDADE NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO DE JULGAMENTO EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA NO NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. REGIMENTAL IMPROVIDO.1. Não há como reconhecer a nulidade por ausência de intimação do defensor constituído, uma vez que a publicação se deu em nome do advogado substabelecente, tendo sido consignado pelo Tribunal de origem inexistir solicitação expressa para intimação exclusiva de patrono específico, nem mesmo de sustentação oral, tampouco constou no substabelecimento a cláusula sem reserva de poderes, presumindo-se que o substabelecente permanece atuante nos autos.Precedentes.2. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC 373.072/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 16/08/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS (ART. 219, C/C O ART. 1.003, § 5º, DO CPC/2015). INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. 2.ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS.AUSÊNCIA DE SOLICITAÇÃO PARA QUE AS INTIMAÇÕES FOSSEM EFETUADAS TAMBÉM EM NOME DO SUBSTABELECIDO. NULIDADE AFASTADA. 3. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis, à exceção dos embargos de declaração.2. Com efeito, no caso dos autos, não há como acolher o pedido de republicação da decisão agravada sob o argumento de nulidade na intimação por não constarem os nomes dos demais patronos substabelecidos, uma vez que não houve solicitação expressa para que as intimações fossem também expedidas em nome das advogadas substabelecidas. Assim, nada impediria que na publicação constasse, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros.3. Agravo interno não conhecido. (STJ, AgInt no AREsp 1314850/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018)
Assim, ao ingressar num processo por meio de substabelecimento, peticione imediatamente que as intimações ocorram em nome do novo Advogado, sob pena de nulidade. Este cuidado, visa lhe resguardar de suscitar a nulidade de intimação que não ocorra no seu nome, como por exemplo:
PROCESSUAL CIVIL. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO ESPECÍFICO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA EM QUE CONSTOU O NOME DE PATRONO DIVERSO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE. 1. Segundo jurisprudência reiterada desta Corte, é nula a intimação quando não observado pedido expresso de publicação em nome de advogado específico. Precedentes da Corte Especial do STJ: MS 20.490/DF, Rel. p/ Acórdão Ministro Og Fernandes, DJe 23/09/2014 e EREsp 812.041/RS, Rel. Ministro Massami Uyeda, DJe 16/12/2011. Tal nulidade, de natureza relativa, deve ser suscitada na primeira oportunidade em que a parte vier aos autos. (...) Havendo requerimento expresso de publicação exclusiva, é nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, haja vista o cerceamento de defesa (art. 236, § 1º, do CPC). 2. Se o vício de irregularidade da intimação, ensejador de nulidade relativa, for alegado na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, não há falar em preclusão (art. 245 do CPC). (...) (STJ - REsp: 1577282 MA 2015/0327496-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 02/10/2018)
Portanto, seja na petição inicial ou em petição de juntada de substabelecimento, sempre insira o requerimento de INTIMAÇÃO EXCLUSIVA em nome de Advogado específico, visando com isso, diminuir os riscos de perder uma intimação, ou ao menos, de poder suscitar a sua nulidade.

3. Não revogar substabelecimento recebido após cumprida diligência

Outra grave falha ocorre enter os Advogados que trabalham comumente domo correspondentes, ou seja, por atuar numa comarca específica auxiliam Advogados de longe em algumas diligências.
Um cuidado muito importante a ser adotado nestes casos é promover a REVOGAÇÃO DESTES PODERES após cumprida a atribuição. Isto porque, nos termos do Art. 667 do Código Civil, todo aquele que recebe poderes para atuar no processo, bem como aquele que substabelece responde por ele, in verbis:
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1º Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2º Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele.
§ 3º Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4º Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Assim, ao deixar de revogar os poderes recebidos ou conferidos, o Advogado substabelecente responde igualmente pelas obrigações assumidas pela procuração originária, exceto se houver poderes específicos no substabelecimento ou houver expressa revogação dos poderes.


FONTE: modeloinicial.com.br