22 de out. de 2015

Como fazer seu cliente abrir e ler os e-mails que você envia

Uma das coisas que você precisa saber a respeito de envio de e-mails é que o “assunto” é o grande divisor de águas entre as mensagens lidas e as descartadas. É através do assunto que o seu cliente vai se sentir estimulado ou não.

Pense no seguinte: diariamente seu potencial cliente recebe dezenas de e-mails e com a correria do dia a dia, precisa filtrar o que é importante para determinar o que vai ler e o que irá excluir.
Para facilitar este processo, ele passa os olhos sobre o assunto e define o que merece uma atenção especial. A menos que ele já conheça seu endereço de e-mail, dificilmente dará uma atenção especial a sua mensagem se o assunto não despertar interesse.
Partindo deste raciocínio e sabendo que o cliente sempre se sente estimulado quando ganha algo, as pessoas começaram a adotar estratégias que num primeiro momento, pareciam dar resultado, mas que caíram por água abaixo ao longo dos anos.
Essas estratégias consistiam em inserir palavras como “grátis”, “oferta”, “ganhe” e tantas outras para estimular a abertura dos e-mails. O que aconteceu é que a maioria desses e-mails são direcionados para a caixa de spam ou lixo eletrônico e os próprios usuários não se sentem estimulados a abrir mensagens deste tipo.
Em meus estudos, descobri que uma das maneiras de fazer com que o cliente realmente abra a mensagem é incluir o nome dele no assunto. Ao vermos nosso nome no assunto do e-mail, nos sentimos impulsionados a abrir, porque sabemos que é direcionado para nós ou para satisfazer uma curiosidade sobre o que estaria escrito no corpo da mensagem. Vamos aos exemplos:
1º exemplo: Sr. José: Informações sobre os imóveis que vimos na terça-feira.
2º exemplo: Sr. Paulo: Tabela atualizada do residencial Costa Nova.
Observe que, nos dois exemplos citados acima, inseri o nome dos clientes, de maneira a não restar dúvidas de que a mensagem estava sendo direcionada para eles. Se o cliente responderá ou não, é outra coisa, mas sabemos que aumentamos consideravelmente a possibilidade da pessoa abrir a mensagem.
Este e outros assuntos são abordados no exclusivo E-BOOK E-mail Marketing (uma poderosa ferramenta de vendas), essencial para corretores que desejam captar clientes com a utilização do e-mail.

Autor: André Vinícius

18 de out. de 2015

CERTIDÕES NEGATIVAS DE IMÓVEL QUE VOCÊ PRECISA TIRAR

Quando você decide comprar um imóvel, precisa ter certeza de que a venda será segura. Uma das maneiras de saber é levantar as certidões do proprietário.
Essas certidões são documentos que mostram a situação financeira real do proprietário, como se ele tem nome protestado, processo civil ou trabalhista.
De que forma essas certidões podem me ajudar?
Funciona assim: se o proprietário está com algum processo na Justiça, ele pode começar a vender todo patrimônio que tem para não quitar a dívida.
Mas se a Justiça percebe isso, ela anula todos os negócios de compra e venda que o proprietário fizer. Nisso, você pode perder o imóvel e dificilmente conseguirá o dinheiro de volta.
Então, ao verificar as certidões antes de fechar o negócio, você reduz as chances de ter esse problema. Mas se alguma delas for positiva, quer dizer que há riscos de perder o imóvel que comprou.

Onde tirar a certidão do imóvel?

Algumas empresas prestam esse serviço, mas cobram. Se quiser buscar por conta própria, confira abaixo as principais certidões que você precisa levantar e onde encontrá-las.
1. Das Ações Trabalhistas

2. Da Justiça Federal
Procure o Fórum da Justiça Federal no site [http://www.jf.jus.br/cjf]

3. De Ações Cíveis
Procure o Fórum da Justiça Federal no site [http://www.jf.jus.br/cjf]

4. Das Ações da Fazenda Estadual
Procure a Secretaria da Fazenda do seu estado.

5. Das Ações da Fazenda Municipal
Procure a Secretaria da Fazenda do seu município.

6. Das Ações em Família
Procure o Fórum cível da sua cidade.

7. Do Cartório de Protestos
Procure o Cartório de Protestos da sua cidade.

8. Da Dívida Ativa da União/Negativa do Imposto de Renda
Procure os postos da Receita Federal no site [http://www.receita.fazenda.gov.br/]

Fonte: Konkero

13 de out. de 2015

ANS abre Processo Seletivo com 89 vagas para nível superior

Foi publicado nesta segunda-feira, 5, de outubro de 2015, no Diário Oficial da União, o edital tão aguardado da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).
Este Processo Seletivo visa a contratação temporária de 89 profissionais e é executado pela Fundação Professor Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB.
São oportunidades para os cargos de Atividades Técnicas de Suporte e Complexidade nas áreas de Administração, ou Economia, ou Contabilidade (29 vagas); Direito (60 vagas).
Os candidatos que desejarem se inscrever devem ter concluído o ensino superior nas áreas discriminadas no edital e em alguns casos ter Doutorado, ou Mestrado, ou Especialização ou experiência superior a 3 anos, na área de atuação a que concorre.
As inscrições deverão ser realizadas pela internet, no site www.funcab.org, a partir das 10h do dia 05 de outubro de 2015 até às 23h59 do dia 20 de outubro de 2015. A GRU de cobrança pode ser paga em Agências Bancárias, Casas Lotéricas e Correios.
O presente Processo Seletivo Simplificado será composto de Prova Objetiva de caráter classificatório e eliminatório que será realizada nas cidades do Rio de Janeiro - RJ e Niterói - RJ.
A jornada de trabalho dos profissionais é de 40h semanais, com remunerações de R$ 3.800,00 e R$ 6.130,00.
Este Processo Seletivo é válido por dois anos, a contar da data da publicação da homologação de seu resultado final, podendo ser prorrogado, uma
vez, por igual período.

Outras informações podem ser obtidas no edital completo disponível para consulta em nosso site.
Jornalista: Karina Felício

SAIBA OS DIREITOS DO CORRETOR DE IMÓVEIS

O artigo esclarece os direitos do corretor de imóveis, principalmente em relação à comissão de corretagem, mesmo após a desistência de uma das partes. O conteúdo expõe fundamentos legais e jurisprudenciais
A comissão de corretagem é devida ao corretor de imóveis, desde que este tenha realizado a aproximação das partes, com resultado útil.
Logo, mesmo que o negócio não seja efetivado, de modo definitivo, por desistência ou qualquer outra razão, o corretor deverá ser remunerado.
À título de exemplo, se as partes assinam uma promessa de compra e venda, por meio da aproximação realizada pelo corretor, este deverá receber a respectiva comissão de corretagem, ainda que as partes desistam e o negócio não seja efetivado.
Em diversos casos, as partes resistem pagar a comissão do corretor, alegando que a compra e venda não foi realizada, havendo, apenas, uma promessa (compromisso) de compra e venda. Contudo, o trabalho do corretor é mediar, aproximar e, não, garantir a efetivação definitiva do negócio.
Note-se que, o Código Civil regue:
(…) “a remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes” (art. 725).
Quanto ao resultado útil exigido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:
(…) “a assinatura da promessa de compra e venda e o pagamento do sinal demonstram que o resultado útil foi alcançado e, por conseguinte, apesar de ter o comprador desistido do negócio posteriormente, é devida a comissão por corretagem”(STJ/Ministra Nancy Andrighi, DJe 18/3/2013).
Segundo o insigne jurista Carlos Roberto Gonçalves:
“A partir, portanto, do momento em que o contrato é aperfeiçoado mediante o acordo de vontades, o corretor faz jus à comissão, ainda que posteriormente venham as partes a se arrepender e desistir do negócio” em sua obra Direito Civil Brasileiro, Contratos e Atos Unilaterais, III vol., 4ª ed., Saraiva, p. 448).
Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem julgando que a remuneração do corretor de imóveis será devida, ainda que haja distrato posterior:
“O distrato posterior não afeta o direito à corretagem, porque já havia sido realizado o negócio (resultado útil). Deste modo, a corretagem se aperfeiçoou com a conclusão da transação imobiliária, sendo irrelevante posterior distrato”(…) (Relator: Adilson de Araujo: 31ª Câmara de Direito Privado; 27/01/2015).
Tem-se que, o corretor deve, apenas, conseguir o resultado previsto no contrato de mediação. Logo, se o referido contrato promete, apenas, a aproximação das partes, a remuneração será devida ao corretor de imóveis.
Conveniente lembrar que, o corretor deve, sempre, redigir um contrato, com autorização de atuação, prevendo a forma de trabalho e a respectiva comissão.
Sem o referido documento, o corretor estará desprotegido, tanto para defender-se de eventuais ações, quanto para cobrar dos clientes inadimplentes.
Por oportuno, registre-se, ainda, que, a ausência de documento escrito pode acarretar sanção disciplinar ao corretor, conforme previsão do artigo 20, III, da Lei6.530/1978 (Conselho Regional de Corretores de Imóveis – CRECI).
Por fim, ressalte-se que, o presente trabalho não abordou a divergência quanto à comissão de corretagem nas relações consumeristas, entre incorporadoras e consumidores, nos casos de imóveis adquiridos na planta.
Autor: Adriano Martins