* Ecio Rodrigues
Embora as tentativas anteriores de descentralização na área ambiental tenham
sido desanimadoras, a Lei Complementar 140/2011 representa um fato novo: pela
primeira vez, a descentralização da gestão ambiental está ancorada numa lei complementar.
Como se sabe, as leis complementares diferenciam-se das ordinárias, em
primeiro lugar, pelo quórum de aprovação. Enquanto as leis complementares exigem
maioria absoluta dos parlamentares (50% mais um) para serem aceitas, no caso das
leis ordinárias, basta maioria simples (50% mais um dos parlamentares presentes
na sessão legislativa) para serem aprovadas.
E também quanto à matéria as leis complementares se distinguem, uma vez
que estabelecem regras para a colaboração entre a União, os estados, o Distrito
Federal e os municípios, destinando-se principalmente à regulamentação do texto
constitucional e também ao disciplinamento de matérias de especial importância,
para as quais seja recomendável a obtenção de maior consenso entre os
parlamentares.
Considerando-se, portanto, as particularidades que distinguem as leis
complementares, e que lhes conferem certa proeminência em relação às leis
ordinárias, é de se esperar que finalmente o processo de descentralização da gestão
ambiental venha a ser deflagrado.
Apenas para citar um exemplo de tentativa fracassada de descentralização
da gestão ambiental efetuada por meio de dispositivo esparso incluído em lei
ordinária, frise-se que a Lei 11.284/2006, a denominada Lei de Gestão de
Florestas Públicas, chegou a dispor sobre a transferência de atribuições, na
área de política florestal, da União para estados, Distrito Federal e municípios.
Na verdade, a referida norma previu não apenas a descentralização (ou seja,
a delegação de responsabilidades entre os entes federativos) como também a desconcentração
da gestão de florestas – isto é, a instalação, nos estados e municípios, de representações
do órgão federal de gestão, cuja sede se localiza em Brasília, obviamente.
Não obstante, mesmo tendo sido criado um órgão específico para conduzir os
processos de descentralização e desconcentração da gestão florestal – o Serviço
Florestal Brasileiro –, e mesmo tendo sido instituído um Fundo Nacional de
Florestas para arcar com os custos da descentralização, essa lei ordinária não
só não conseguiu promover a descentralização como as decisões ficaram ainda
mais concentradas nas mãos dos gestores públicos federais.
Vale dizer, o nível de concentração ficou superior ao que existia antes, quando
a gestão das florestas públicas era exercida pelo Instituto Brasileiro de Meio
Ambiente, o Ibama, por meio de suas desacreditadas superintendências estaduais
– que, por sinal, foram instituídas para desconcentrar e ainda sobrevivem.
No final das contas, aos estados restou a incumbência de criar
instituições próprias de gestão florestal e editar um conjunto de leis específicas
sobre a matéria. Vale dizer, continuaram atuando exclusivamente sobre as florestas
públicas criadas na esfera estadual.
Enfim, se sequer em relação aos estados a descentralização prevista na Lei
11.284/2006 chegou a ser efetivada, não há o que dizer em relação aos
municípios.
É difícil saber as razões pelas quais as tentativas de descentralização
da gestão ambiental até hoje não se concretizaram, mas existe, não há dúvida,
uma resistência por parte dos órgãos federais. Quem sabe agora, diante da
vigência da Lei Complementar 140/2011, essa resistência comece a ser superada.
A descentralização da gestão deve ser prioridade para a política nacional
de meio ambiente. É esperar para ver.
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Professor da Universidade Federal do Acre, Engenheiro Florestal, Especialista em Manejo Florestal
e Mestre em Economia e Política Florestal pela Universidade Federal do Paraná e
Doutor em
Desenvolvimento Sustentável pela Universidade de Brasília.