16 de mar. de 2015

Como obter uma segunda Graduação com tempo menor!



O Art. 47, § 2º da Lei nº 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) estabelece para a educação superior:

"Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino".
 Tal regra tem como escopo permitir que os alunos com aproveitamento acima da média e excepcional capacidade de aprendizagem possam reduzir o tempo de permanência no ensino superior, eliminando disciplinas da sua matriz curricular. 
  
Alguns analistas da educação brasileira salientam que essa flexibilidade autorizada pela LDB – redução do tempo de conclusão do curso sem prejuízo da formação do estudante – traz no seu bojo um custo/benefício enorme para o país, ampliando o acesso de jovens (com a abertura de novas vagas) na educação superior, especialmente naquelas instituições mantidas pelo Estado.
  
A norma estabelecida pela LDB deverá de toda forma observar o princípio da autonomia concedida às universidades e centros universitários, que deverão criar mecanismos próprios para a sua aplicação. Como regra geral, tais instituições baixam regulamentação própria para atender à demanda de pedidos de abreviação do curso, com fundamento no Art. 47, §2º, da LDB.

Ainda sobre o tema, é oportuno salientar a existência de decisões judiciais que, embora reconheçam a autonomia didático-científica conferida às universidades para estabelecer  critérios para o deferimento de avaliação especial a fim de permitir ao aluno abreviar seu curso superior, tal liberdade não pode ser considerada absoluta.Em razão disso, têm sido deferidos pedidos formulados por alunos que tiveram sua pretensão negada pelas respectivas instituições de ensino, via mandado de segurança. (1)

As decisões judiciais referidas têm determinado que as instituições de ensino procedam a análise dos pedidos formulados pelos seus alunos, designando banca examinadora para realizar a avaliação de que trata a LDB. 

Em outros casos, especialmente quando o aluno passa em um concurso público, tais decisões têm determinado que se abra a possibilidade de os alunos, quando é o caso, anteciparem as datas de realização de provas e da entrega de seu Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), de forma a permitir que eles venham colar grau e obter o seu diploma. (1) e (2)

 Além da situação em que o aluno demonstra notório aproveitamento na disciplina por meio das avaliações realizadas na própria instituição, entendemos que é possível requerer a abreviação do curso em outra hipótese. Referimo-nos aos alunos que, por força do que estabelece a matriz curricular do seu curso, são obrigados a matricular-se em disciplina cujo conteúdo já domina perfeitamente, embora não tenham cursado a mesma em nível superior e nem tenham realizado avaliações na sua instituição. São os casos, por exemplo, de discentes que são obrigados a cursar disciplinas de língua estrangeira, já tendo feito um curso extracurricular ou dominar perfeitamente a língua por ser oriundo ou ter residido no país onde ela é falada. O mesmo ocorre com aqueles que já adquiriram conhecimentos suficientes de informática e são obrigados a matricular-se em disciplinas que ensinarão conceitos básicos.

Assim, em quaisquer dos casos antes citados, torna-se necessário que os alunos sejam submetidos à banca examinadora e, se aprovados, poderão ser dispensados de cursar a disciplina de sorte a abreviar a duração do seu curso. 

As manifestações do Conselho Nacional de Educação (CNE) a respeito do assunto ressaltam a autonomia das instituições de ensino para regulamentar a questão. Todavia, afirmam que a avaliação por banca examinadora especial deve assegurar o caráter não corriqueiro da condição a ser avaliada, pois as Comissões de Avaliação certamente irão coibir os abusos e o uso impróprio da abreviação de curso. 
  
Para se inteirar  de como se processam os pedidos de abreviação do tempo de duração do curso, o aluno deverá ler atentamente o que dispõe o Regimento da sua instituição, bem como as normas que regulam tal assunto.

Referências:

(1) - TRF1 - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: REOMS 736 BA 2002.33.01.000736-0 - Resumo: Administrativo. Mandado de Segurança. Ensino Superior. Aprovação em Concurso Público de Nível Superior. Abreviação da Duração de Curso Superior. Liminar Deferida. Situação de Fato Consolidada. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE - Julgamento: 12/09/2005 - Órgão Julgador: SEXTA TURMA - Publicação: 10/10/2005 DJ p.71

(2) - Processo n° 2010.41.00.001197-1, Juiz Federal da 3ª Vara Judiciária de Rondônia.


Fonte: blfranco.blogspot.com.br

13 de mar. de 2015

Concurso em Marechal Thaumaturgo - Acre.

A Prefeitura de Marechal Thaumaturgo, visa formar cadastro de reserva para eventual e futuro preenchimento de cargos de ensino médio. A oportunidade é para o cargo de Professor Leigo e a remuneração para os contratados será de R$ 950,00.
Os interessados podem se inscrever até às 18horas de na Procuradoria-Geral do Município, que fica na sede da Prefeitura, localizada na Rua 5 de Novembro, nº 113, Centro. O valor da taxa de inscrição será de R$ 30,00.
A seleção dos candidatos será feita por meio de Prova Objetiva, que provavelmente será aplicada no dia 22 de março de 2015, sendo que o local e horário ainda vão ser divulgados.

O Processo Seletivo terá validade de 06 meses, prorrogáveis, se for o caso, por igual período, observados os princípios de oportunidade e conveniência da administração.

Fonte: AC24Horas

Concurso nas cidade de Jordão - Acre!

Em Jordão, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, o processo visa preencher 20 vagas de trabalho, sendo 11 para contratações imediatas e 9 para cadastro de reserva, em cargos de níveis médio e superior.
Cargos: orientador social, facilitador de oficina, técnico do nível médio, pedagogo, assistente social, barqueiro, piscólogo, entrevistador e técnico de referência das ações de geração de trabalho/renda. A remuneração pode chegar a R$ 3.000,00.
As inscrições serão recebidas até o dia 16 de março de 2015, no horário de 9 às 14 horas, na sede da Secretaria Municipal de Assistência Social, situada à rua Francisco Djalma da Silva, s/nº, centro.
No ato da inscrição, o candidato deverá entregar em envelope lacrado os seguintes documentos: Formulário de inscrição devidamente preenchido e assinado; Original e cópias de documento de identidade oficial com foto e CPF; Currículo profissional devidamente preenchido e assinado.
O processo seletivo será constituído de prova objetiva, análise de currículo e títulos.
A prova objetiva será realizada na data provável de 29 de março de 2015, no turno da manhã e terá duração de 04 horas.

Fonte: AC24Horas

Prefeitura de Sena Madureira Ac, abre vagas para professores.

A Prefeitura de Sena Madureira, por intermédio da Secretaria Municipal de Educação, publicou na edição de quarta-feira do Diário Oficial do Estado o Edital nº 01\2015 que trata sobre a abertura do processo seletivo simplificado para a contratação de 175 professores que deverão atuar nas escolas da zona urbana e rural.

As vagas estão distribuídas da seguinte forma:
Zona Urbana
Professor de Ensino Infantil: 20 vagas

Professor de 1º ao 5º ano: 80 vagas

Professor para Atendimento Educacional Especializado (AEE): 10 vagas Zona Rural
Professor de 1º ao 5º ano: 42 vagas

Professor de 6º ao 9º ano: 23 vagas

As inscrições serão abertas na próxima segunda-feira, 16 e irão se estender até o dia 18 deste mês. Os interessados deverão procurar o núcleo da Universidade Federal do Acre (UFAC), localizada à Rua Monsenhor Távora no seguinte horário: das 8 horas às 12 horas e das 14 às 18 horas.

Estão aptos a participarem do processo seletivo candidatos que tenham concluído o ensino médio ou que tenham o nível superior. O processo seletivo será feito através de análise curricular.

O prazo de validade do processo seletivo simplificado será de um ano letivo escolar, se necessário, será prorrogado pela Secretaria Municipal de Educação por igual período.



FONE: AC24Horas.

12 de mar. de 2015

Vagas para o SESC Acre nas cidades de: Brasiléia, Feijó e Xapurí; Plácido de Castro e Senador Guiomard,

O SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – DEPARTAMENTO REGIONAL NO ESTADO DO ACRE – SESC-DR/AC, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, vinculada ao sistema sindical (art. 240 da Constituição Federal), inscrita no CNPJ sob o nº 03.616.827/0001-12, com sede na Avenida Getúlio Vargas, nº 2473, 2º andar, bairro Bosque, na cidade de Rio Branco (AC), criada, mantida e administrada pelo empresariado do comércio de bens, serviços e turismo, com a finalidade de prestar serviços de educação, saúde, assistência, cultura e lazer aos trabalhadores do comércio e de atividades assemelhadas.

Sendo uma empresa de direito privado, para suprir vagas em seu quadro de colaboradores o Sesc realiza Processo Seletivo respeitando os direitos civis. O regime de contratação é celetista (Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), portanto não garante estabilidade aos aprovados, salvos os casos previstos em lei.

O Sesc, através de sua Comissão de Processo Seletivo formalmente constituída, torna público a realização de Processo Seletivo nº 001/2015, para provimento de vagas efetivas e formação de cadastros de reserva para os cargos abaixo especificados, para atendimento à demanda das Unidades do Projeto Sesc Ler nos Municípios de Brasiléia, Feijó e Xapurí; e Unidades de Cultura e Lazer nos Municípios de Brasiléia, Plácido de Castro e Senador Guiomard, mediante cumprimento das condições contidas no Edital.

Tanto o Edital pode ser encontrado no site do SESC como as inscrições podem ser realizadas no mesmo.

FONTE: SESC/AC


3 de mar. de 2015

Uso exagerado do celular no trabalho pode gerar demissão por justa causa.


Uma cena nada inusitada para os dias atuais me fez refletir sobre o uso do celular durante a jornada de trabalho. Um auxiliar de serviços gerais do prédio em que moro limpava o chão do corredor ao mesmo tempo em que tentava equilibrar o aparelho celular no ombro. Dei bom dia e sequer fui notada. Noutro momento, cansado daquela manobra, segurava o telefone com uma mão e com a outra fazia movimentos de vai-e-vem com o rodo, sem, contudo, conseguir executar com êxito o seu trabalho.
Não bastasse isso, mensagens de texto pareciam chegar a todo o momento, provavelmente do WhatsApp, o que deixava aquele homem ainda mais atrapalhado no desempenho da sua função. Olhava aquele quadro ainda com certa preocupação, tendo em vista que o piso estava molhado e cheio de sabão, mas o trabalhador parecia estar mais atento a conversa que mantinha com a pessoa do outro lado da linha. Essa situação perdurou por vários minutos, e pelo visto ainda iria render muito mais, como pude perceber em razão da demora do elevador
Nos tempos modernos não se pode olvidar que a telefonia celular se tornou indispensável às relações pessoais e comerciais. Contudo, o uso indiscriminado do telefone móvel durante o horário de trabalho tem resultado em decréscimo da produtividade e, portanto, levado os empregadores a adotar novas normas de conduta, assim como medidas de punição, a fim de coibir tal prática.
Além de levar à redução da carga horária, o celular tira a atenção e, consequentemente, reduz o reflexo do obreiro, o que pode ocasionar sérios acidentes de trabalho. No caso acima relatado, o auxiliar poderia simplesmente escorregar e, com isso, acabar quebrando a perna. Então, imagine o que pode acontecer com os funcionários da indústria que operam máquinas pesadas e cortantes.
Em recente decisão, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho criou forte precedente ao julgar o Recurso de Revista da GRI - Gerenciamento de Resíduos Industriais Ltda., interposto contra acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A segunda instância trabalhista deu provimento ao Recurso Ordinário de uma mulher para reconhecer o seu direito à indenização por danos morais, materiais e estéticos. Os ministros entenderam, por unanimidade, que a culpa pelo acidente foi exclusivamente da vítima, que agiu com negligência ao tentar pegar o seu aparelho celular que havia caído na prensa.
Algumas empresas, notadamente as do ramo da construção civil, já têm proibido o uso do celular ou quaisquer outros dispositivos similares nos canteiros de obras. O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário de Brasília e o Sindicato da Indústria da Construção Civil do DF (Sinduscon-DF) entabularam um Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho de 2014/2015, com vistas a garantir mais segurança e saúde no ambiente laboral.
Neste passo, há de se ter em mente que o celular há muito deixou de ser um simples aparelho de comunicação. Hoje, nos deparamos com uma realidade na qual o avanço tecnológico permite o uso a internet por meio de diversos canais, inclusive dos smartphones (telefones inteligentes). Assim, as redes sociais estão ao alcance de todos em qualquer lugar e a qualquer hora. Basta o usuário se conectar a uma rede wi-fi ou outra disponível.
Embora ainda não exista legislação específica que discipline a matéria, a empresa pode, por meio do regimento interno, criar normas para uso do celular durante o expediente, mormente quando este se torna excessivo e prejudicial ao desempenho do trabalho. O empregado que transgredir as regras impostas pelo empregador corre o risco de sofrer as sanções impostas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que vai da advertência até a dispensa com justa causa.
Os motivos que podem ensejar a justa causa estão elencados no artigo 482 da CLT. Dentre eles, destaca-se a desídia no desempenho da função e o ato de indisciplina ou de insubordinação. O empregado pode cometer uma dessas faltas graves quando do uso do celular durante o trabalho, seja por agir com negligência e desinteresse no cumprimento das suas tarefas ou por desobedecer ao regimento interno de conduta da empresa.
Dessa forma, é importante ressaltar que a demissão por justa causa continua sendo tratada pelo Judiciário com muita parcimônia, tendo em vista que tal instituto retira do trabalhador o direito ao percebimento das verbas rescisórias. Contudo, a atual realidade nos traz uma problemática que será em breve pacificada pela jurisprudência. Isso porque já existem alguns casos que demonstram o quanto pode ser prejudicial o uso do celular durante a jornada de trabalho tanto para o empregado quanto para o empregador.
(*) Luinor Miranda é advogada de Ulisses Sousa Advogados Associados e pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, por Luinor Miranda, 22.02.2015, publicado em http://www.granadeiro.adv.br, em 03/02/2015.

Inflação subiu três vezes mais do que o aluguel? Como explicar?

A primeira pesquisa Fipe Zap de aluguéis de 2015 foi recebida com fogos de artifício e pompa pela mídia, principalmente porque trouxe um dado interessante: os aluguéis subiram menos que o IPCA, índice oficial de inflação calculado pelo IBGE, segundo a própria chamada do relatório, copiada por vários veículos de imprensa:
“Inflação ao consumidor sobe três vezes mais do que os preços de locação”.
Enquanto o IPCA chegou a 7,14% em 2014, o índice dos aluguéis subiu 2,38%.
A primeira reação é: como isso acontece se os aluguéis são reajustados por contrato pela inflação?
Na verdade há um pequeno truque nesta chamada. Usou-se o IPCA ao invés de usar o IGP-M, que é o índice tradicional para reajuste de aluguéis. É muito interessante como a informação apresentada influencia nossas opiniões. Então, para entender um pouco melhor o comportamento dos aluguéis seria legal comparar com o IGP-M que avançou apenas 3,67% em 2014 (lembrando que os aluguéis subiram 2,38%).
A chamada para a notícia não ficaria tão chocante: “Inflação do atacado sobe levemente mais do que os preços de locação”.
Com este ponto importante esclarecido, ainda resta uma outra questão: afinal de contas, se todos os contratos de aluguéis são reajustados pelo IGP-M, como os preços de locação sobem menos?
Aí entra em cena um pouco de interpretação. Na verdade, os aluguéis continuam sendo reajustados por contrato pelo IGP-M, porém aluguéis novos e renegociações de aluguéis vencidos não estão conseguindo os mesmos preços que os aluguéis mais velhos.
Sejam bem-vindos ajustes negativos de aluguéis, só que não
A média dos novos aluguéis ou renovações de contratos vencidos tem ocorrido em preços menores do que os aluguéis mais velhos.
Em alguns casos, as renegociações acabam com ajustes menores do que a inflação. Em outras palavras, prepare-se para negociações mais duras nos contratos de aluguéis que vencem em 2015 ou mesmo para contratos com baixas multas de cancelamento.
Porém, aqueles contratos em vigor continuam recebendo o devido aumento pelo IGP-M.
Confirmação da tese
Em momentos de crise econômica como a atual, há poucos tipos de compradores / locadores que preferem seguir em frente com compras e aluguéis. São, por exemplo, as pessoas que estão saindo de casa, seja para casar, estudar em outra cidade ou porque querem independência.
A pesquisa da Fipe Zap indica que 48% das pessoas que compraram imóveis nos últimos meses pretendem morar sozinhas.
E advinha qual foi o tipo de imóvel cujo aluguel conseguiu acompanhar o IGP-M nos últimos tempos na cidade de São Paulo? Foram exatamente os apartamentos de 1 dormitório que se encaixam no bolso desse primeiro comprador / locador. Resultados muito interessantes que só confirmam nossa tese.
Não compare laranjas com maçãs
Há outro ponto importante. Um famoso canal de TV tem um quadro de finanças pessoais. A pergunta enviada ao especialista era: vale a pena investir em imóveis para aluguel? A conta que o apresentador apresentou era de que a taxa de aluguel (aluguel mensal / valor do imóvel) era na média de 0,4% ao mês e, comparando com a rentabilidade da poupança de 0,6%, levava a uma conclusão de que não valia a pena.
Para quem se lembra, não é aconselhável fazer a comparação da rentabilidade de um imóvel com a pobre poupança. As métricas de comparação precisam ser mais exigentes.
Mas vamos entrar na brincadeira e comparar o retorno do aluguel com a poupança. Também falamos nos relatórios que existe uma grande diferença entre o yield do aluguel (ou taxa de aluguel, como chamou o economista) e a taxa interna de retorno (TIR) de um imóvel para aluguel.
Um aluguel com 0,4% de yield significa uma taxa interna de retorno (TIR) MAIOR do que a poupança. O imóvel tem sim um retorno maior do que a poupança, mesmo com esse yield de 0,4% ao mês. Os números indicam que, na verdade, valeria a pena investir no imóvel. De vez em quando a minúcia da metodologia de análise é essencial. Da água para o vinho, o suficiente para provocar uma mudança de 180 graus na decisão.
Até imagino o economista tentando convencer os editores do jornal a incluir uma explicação da diferença entre o conceito de TIR e yield de aluguel. E posso ver também o editor ou o próprio economista chegando à conclusão de que o conceito é muito complicado para um segmento dentro de um jornal na TV.

Autor:Marcio Fenelon
Fonte: Cartasdaiguatemi.com.br